STJ — 817085

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-05-23Data Publicacao: 2023-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69c0a3d087746da9ea06e3d9df1c193ef16ad03feee2186e9aeeb4cfc923b62e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. 'FALSO SEQUESTRO' SE AMOLDA AO CRIME DE EXTORSÃO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE AUTOAMEAÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
  2. O entendimento firmado pelas instâncias de origem sobre a caracterização do crime de extorsão e não estelionato, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual entende que a conduta de simulação de sequestro de parente ou conhecido com o objetivo de obter pagamento de resgate, se amolda ao crime de extorsão, porquanto trata-se de crime formal, o qual se consuma no momento do efetivo constrangimento. Precedentes.
  3. Em relação à desclassificação da conduta apenas para Catherine, em razão de ser impossível uma autoameaça, constato que essa insurgência não foi submetida à apreciação e, tampouco, analisada pelas instâncias de origem, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada nesta impetração, o que impede seu conhecimento diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
  4. Nesses termos, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. 'FALSO SEQUESTRO' SE AMOLDA AO CRIME DE EXTORSÃO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE AUTOAMEAÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 2. O entendimento firmado pelas instâncias de origem sobre a caracterização do crime de extorsão e não estelionato, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual entende que a conduta de simulação de sequestro de parente ou conhecido com o objetivo de obter pagamento de resgate, se amolda ao crime de extorsão, porquanto trata-se de crime formal, o qual se consuma no momento do efetivo constrangimento. Precedentes. 3. Em relação à desclassificação da conduta apenas para Catherine, em razão de ser impossível uma autoameaça, constato que essa insurgência não foi submetida à apreciação e, tampouco, analisada pelas instâncias de origem, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada nesta impetração, o que impede seu conhecimento diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 4. Nesses termos, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMUNICAÇÃO DE FALSO SEQUESTRO - CRIME DE EXTORSÃO - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<AgRg no REsp 1704122>>-RJ, <<CC 129275>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.