Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO SIMPLES TENTADO. BEM AVALIADO EM R$ 39,00 (TRINTA E
NOVE REAIS). FATO COME TIDO EM 2020. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O princípio da insignificância foi rechaçado pelas instâncias
ordinárias porque o agravante é reincidente específico em furto, bem
como possui registros de ações penais em curso (outros delitos de
furto e tentativa de homicídio qualificado), a evidenciar que a
inexpressividade da lesão ao patrimônio no presente feito não
permite o reconhecimento de atipicidade da conduta.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO SIMPLES TENTADO. BEM AVALIADO EM R$ 39,00 (TRINTA E
NOVE REAIS). FATO COME TIDO EM 2020. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O princípio da insignificância foi rechaçado pelas instâncias
ordinárias porque o agravante é reincidente específico em furto, bem
como possui registros de ações penais em curso (outros delitos de
furto e tentativa de homicídio qualificado), a evidenciar que a
inexpressividade da lesão ao patrimônio no presente feito não
permite o reconhecimento de atipicidade da conduta.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA E AÇÕES PENAIS EM CURSO
- NÃO APLICAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 779592>>-MG, <<AgRg no AREsp 1839868>>-TO,
<<AgRg no AREsp 1942965>>-RS, <<AgRg no REsp 1939237>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00155
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.