STJ — 809003
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0560a88cc02830d4b7a7cedd7a95789bfae4306438821df9941a94b100d15160
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. REGIME FECHADO ADEQUADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL . AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- No caso, a Corte de origem manteve afastado o redutor do tráfico privilegiado, por entender que as circunstâncias do delito e as provas colhidas nos autos denotam a habitualidade delitiva da paciente e seu envolvimento com grupo criminoso, visto que se deslocou de ônibus até a cidade de Ivinhema/MS, juntamente com o corréu Bruno, para buscar veículo previamente preparado com 114 tabletes de maconha (81,18 kg) e transportá-los até Campinas/SP, mediante proposta de recebimento de R$ 20.000,00, que seriam partilhados entre os acusados. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
- Embora a paciente seja primária e a pena tenha sido fixada em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, o regime fechado mostra-se adequado para o início do cumprimento da sanção imposta, diante da aferição desfavorável de circunstância judicial (quantidade do entorpecente), nos termos dos art. 33 do CP c.c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 846007 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-08-14 · 4 referência(s) em comum
- STJ — 1917106 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-03-17 · 4 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 830175 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2023-10-04 · 4 referência(s) em comum
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