Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA
PROVA DECORRENTE DA CONDUTA PERPETRADA POR GUARDAS MUNICIPAIS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33,
§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS
CONCRETAS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA.
ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE DEMANDA
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILDIADE. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) E INFERIOR A 8 (OITO) ANOS
DE RECLUSÃO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO
OBJETIVO. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese de nulidade da prova decorrente da conduta perpetrada por
guardas municipais não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que
obsta a apreciação da questão por essa Corte Superior, sob pena de
se incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.
- Para que o agente seja beneficiado com a aplicação da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser
preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser o agente
primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades
criminosas e nem integrar organização criminosa.
- As instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do paciente à
atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas
evidenciadas nos autos, ressaltando, além da quantidade e
diversidade das drogas apreendidas (78 porções de cocaína, com peso
líquido de 238g; 136 porções de maconha, com massa líquida de 436g;
e 124 porções de cocaína, sob a forma de crack, pesando 32,2g), as
circunstâncias específicas do caso concreto em que o paciente foi
preso em flagrante com dinheiro - em local notoriamente conhecido
como ponto de tráfico, sabidamente dominado por facções criminosas,
portanto, sem espaço para "iniciantes" -, de modo a entender
inaplicável a causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei de
Drogas.
- Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta
Corte, pois a quantidade de entorpecentes apreendidos, aliada às
demais circunstâncias, indicam que o acusado se dedicava à atividade
criminosa, o que justifica a não aplicação da minorante prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- Para se concluir de modo diverso das instâncias ordinárias, seria
necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada
dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado
pelo rito célere e cognição sumária.
- Fixada a reprimenda em 5 (cinco) anos de reclusão, inexiste
ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, uma vez que a
pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da presença de
circunstância judicial desfavorável. Precedentes.
- A fixação da pena acima de 4 anos, no caso, 5 anos de reclusão,
impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal - CP.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA
PROVA DECORRENTE DA CONDUTA PERPETRADA POR GUARDAS MUNICIPAIS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33,
§ 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS
CONCRETAS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA.
ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE DEMANDA
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILDIADE. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) E INFERIOR A 8 (OITO) ANOS
DE RECLUSÃO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO
OBJETIVO. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A tese de nulidade da prova decorrente da conduta perpetrada por
guardas municipais não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que
obsta a apreciação da questão por essa Corte Superior, sob pena de
se incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.
2. Para que o agente seja beneficiado com a aplicação da minorante
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser
preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser o agente
primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades
criminosas e nem integrar organização criminosa.
3. As instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do paciente à
atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas
evidenciadas nos autos, ressaltando, além da quantidade e
diversidade das drogas apreendidas (78 porções de cocaína, com peso
líquido de 238g; 136 porções de maconha, com massa líquida de 436g;
e 124 porções de cocaína, sob a forma de crack, pesando 32,2g), as
circunstâncias específicas do caso concreto em que o paciente foi
preso em flagrante com dinheiro - em local notoriamente conhecido
como ponto de tráfico, sabidamente dominado por facções criminosas,
portanto, sem espaço para "iniciantes" -, de modo a entender
inaplicável a causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei de
Drogas.
4. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta
Corte, pois a quantidade de entorpecentes apreendidos, aliada às
demais circunstâncias, indicam que o acusado se dedicava à atividade
criminosa, o que justifica a não aplicação da minorante prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. Para se concluir de modo diverso das instâncias ordinárias, seria
necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada
dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado
pelo rito célere e cognição sumária.
6. Fixada a reprimenda em 5 (cinco) anos de reclusão, inexiste
ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, uma vez que a
pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da presença de
circunstância judicial desfavorável. Precedentes.
7. A fixação da pena acima de 4 anos, no caso, 5 anos de reclusão,
impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal - CP.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS
- VALORAÇÃO NÃO ISOLADA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO)
STJ - <<AgRg no HC 749116>>-RJ, <<AgRg no HC 684536>>-SP
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL -
QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DA DROGA - GRAVIDADE CONCRETA)
STJ - <<AgRg no HC 832771>>-SP, <<AgRg no AREsp 1904282>>-SP,
<<AgRg no HC 818194>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 ART:00044 INC:00001 ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.