Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. QUANTIDADEDE DROGA. PATAMAR DE UM QUINTO. POSSIBILIDADE. PLEITO PELA RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. I - A fração utilizada na aplicação da causa especial de diminuição de pena inserta no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343./2006, é balizada pela a quantidade e pela natureza da droga apreendida. As demais circunstâncias do art. 59, do CP, também podem servir para a modulação da quantificação da diminuição ou até mesmo para…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO
33 DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. QUANTIDADEDE DROGA.
PATAMAR DE UM QUINTO. POSSIBILIDADE. PLEITO PELA RESTITUIÇÃO DE
VEÍCULO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I - A fração utilizada na aplicação da causa especial de diminuição
de pena inserta no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343./2006, é
balizada pela a quantidade e pela natureza da droga apreendida. As
demais circunstâncias do art. 59, do CP, também podem servir para a
modulação da quantificação da diminuição ou até mesmo para impedir a
sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do
agente com o narcotráfico (HC n. 401.121/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/8/2017 e AgRg no REsp n.
1.390.118/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de
30/5/2017).
II - No que concerne ao pleito de restituição do veículo apreendido,
entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal de origem
demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos,
inviável nesta instância especial. Incidência da Súmula 7, STJ.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NATUREZA
E QUANTIDADE DA DROGA)
STJ - <<HC 401121>>-SP, <<AgRg no REsp 1390118>>-PR
(RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO - REEXAME DA MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1622730>>-DF,
<<AgRg no AREsp 1534477>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2047911 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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