Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESOBEDIENCIA. VIOLA ÇÃO AO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -
CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. SUSPENSÃO DO FEITO.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL - CP.
TIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O fato de a matéria atinente à aplicação retroativa do art. 28-A
do CPP estar pendente de julgamento no Plenário do Supremo Tribunal
Federal (HC 185.913) não implica a suspensão dos processos em
andamento nesta Corte Superior, uma vez que a controvérsia foi
afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo
1098), ocasião em que a Terceira Seção decidiu não determinar a
suspensão do trâmite dos processos pendentes." (AgRg no REsp n.
2.037.768/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023).
- "A orientação que se firmou no âmbito das Turmas que integram a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é a de ser possível a
aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, previsto no
art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.
13.964/2019, desde que não recebida a denúncia" (AgRg no AREsp n.
1.976.249/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
7/2/2023, DJe de 14/2/2023).
- "Recurso especial representativo da controvérsia provido, com a
fixação a seguinte tese: A desobediência à ordem legal de parada,
emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo,
para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente
típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro" (REsp n.
1.859.933/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira
Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 1/4/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESOBEDIENCIA. VIOLA ÇÃO AO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -
CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. SUSPENSÃO DO FEITO.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL - CP.
TIPICIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O fato de a matéria atinente à aplicação retroativa do art. 28-A
do CPP estar pendente de julgamento no Plenário do Supremo Tribunal
Federal (HC 185.913) não implica a suspensão dos processos em
andamento nesta Corte Superior, uma vez que a controvérsia foi
afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo
1098), ocasião em que a Terceira Seção decidiu não determinar a
suspensão do trâmite dos processos pendentes." (AgRg no REsp n.
2.037.768/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023).
2. "A orientação que se firmou no âmbito das Turmas que integram a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é a de ser possível a
aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, previsto no
art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.
13.964/2019, desde que não recebida a denúncia" (AgRg no AREsp n.
1.976.249/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
7/2/2023, DJe de 14/2/2023).
3. "Recurso especial representativo da controvérsia provido, com a
fixação a seguinte tese: A desobediência à ordem legal de parada,
emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo,
para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente
típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro" (REsp n.
1.859.933/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira
Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 1/4/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - RETROATIVIDADE - TEMA REPETITIVO
1098 - NÃO DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO DO TRÂMITE DOS PROCESSOS
PENDENTES)
STJ - <<AgRg no REsp 2037768>>-SP
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - RETROATIVIDADE - RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1976249>>-SP, <<AgRg no REsp 2035799>>-SP
(CRIME DE DESOBEDIENCIA - ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA POR AGENTES
PÚBLICOS - TIPICIDADE DA CONDUTA)
STJ - <<REsp 1859933>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1060),
<<AgRg no REsp 1954136>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0028A
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00330
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.