Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
DESOBEDIÊNCIA. TIPICIDADE. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N.
11.343/2006. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE
APREENDIDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a
qualquer horário, é legítimo quando circunstâncias fáticas indicarem
a ocorrência, no interior da residência, de situação de flagrante
delito, como no caso em análise, em que a busca domiciliar só foi
realizada após a abordagem dos agentes em via pública, com a
constatação de que eles traziam entorpecentes consigo, após se
evadirem do imóvel em questão.
- A prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como
fundamento no acórdão impugnado, demonstra que os recorrentes
praticavam o tráfico de drogas. Dessa forma, para desconstituir o
entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela
absolvição dos recorrentes seria necessário o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- Descabe falar em atipicidade da conduta descrita nos autos, pois
a desobediência de ordem de parada dada por policiais militares no
exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à
repressão de crimes, como ocorrido no caso dos autos, configura o
delito de desobediência tipificado no art. 330 do CP.
- A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- In casu, a instância antecedente justificou a incidência da
minorante em 1/6, com fundamento na quantidade da droga apreendida -
719,8g de maconha; 363g de cocaína; 14,1g de crack -, conforme
autoriza a jurisprudência desta Corte. Cabe destacar que tal vetor
foi utilizado exclusivamente na terceira etapa da dosimetria pena,
inexistindo, portanto, bis in idem.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
DESOBEDIÊNCIA. TIPICIDADE. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N.
11.343/2006. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE
APREENDIDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a
qualquer horário, é legítimo quando circunstâncias fáticas indicarem
a ocorrência, no interior da residência, de situação de flagrante
delito, como no caso em análise, em que a busca domiciliar só foi
realizada após a abordagem dos agentes em via pública, com a
constatação de que eles traziam entorpecentes consigo, após se
evadirem do imóvel em questão.
2. A prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como
fundamento no acórdão impugnado, demonstra que os recorrentes
praticavam o tráfico de drogas. Dessa forma, para desconstituir o
entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela
absolvição dos recorrentes seria necessário o revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Descabe falar em atipicidade da conduta descrita nos autos, pois
a desobediência de ordem de parada dada por policiais militares no
exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à
repressão de crimes, como ocorrido no caso dos autos, configura o
delito de desobediência tipificado no art. 330 do CP.
4. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
5. In casu, a instância antecedente justificou a incidência da
minorante em 1/6, com fundamento na quantidade da droga apreendida -
719,8g de maconha; 363g de cocaína; 14,1g de crack -, conforme
autoriza a jurisprudência desta Corte. Cabe destacar que tal vetor
foi utilizado exclusivamente na terceira etapa da dosimetria pena,
inexistindo, portanto, bis in idem.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INGRESSO EM DOMICILIO - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<HC 646333>>-AL, <<HC 469543>>-SP
STF - [[RE 603616]]-RO
(TRÁFICO DE DROGAS - ELEMENTO SUBJETIVO)
STJ - <<REsp 1361484>>-MG
(DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO IDÔNEO DE PROVA)
STJ - <<AgRg no AREsp 875769>>-ES, <<HC 393516>>-MG
(ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgRg no AREsp 1502199>>-SE, <<REsp 1838235>>-SP,
<<AgRg no REsp 1826640>>-RS
(CRIME DE DESOBEDIÊNCIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1799594>>-PR, <<AgRg no REsp 1805782>>-MS
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - NATUREZA E QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA)
STJ - <<AgRg no REsp 1390118>>-PR, <<HC 401121>>-SP,
<<HC 422546>>-SP, <<HC 401496>>-RS
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FRAÇÃO DE REDUÇÃO - DISCRICIONARIEDADE)
STJ - <<RHC 133974>>
(DOSIMETRIA DA PENA - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA -
PRIMEIRA E TERCEIRA FASE)
STF - [[HC-AgR 129555]]
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00330
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.