STJ — 853030

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-10-17Data Publicacao: 2023-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea1a53efe3ec9f99f66966c4c3990310453e29b9a906eaf379fc784331f8ad27

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL). ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA NO CONTEXTO DE ATIVIDADE OSTENSIVA DE SEGURANÇA PÚBLICA. TIPICIDADE DA CONDUTA. SUPOSTO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA A PRÁTICA DE DELITOS. MATÉRIA PACÍFICA NESTA CORTE SUPERIOR. RESP N. 1.859.933/SC (TEMA 1.060). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como é de conhecimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do 1.859.933/SC (Tema 1060), relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 1º/4/2022, pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro.
  2. Na hipótese, a ordem de parada não foi dada por autoridade de trânsito, no controle cotidiano no tráfego local, mas emanada por policiais militares, no exercício de atividade ostensiva destinada à prevenção e à repressão de crimes, tendo a abordagem se dado pelo fato de que o paciente, sem adevida habilitação para dirigir, conduziu uma motocicleta e ingressou na contramão, em velocidade excessiva, redundando em perigo de dano irreparável a um infindável número de pessoas e de patrimônio alheio, e desobedeceu a ordem de parada dos policiais militares, os quais, inclusive, acionaram o "giroflex" da viatura e emitiram sinais sonoros. Portanto, tendo o paciente sido perseguido por viatura policial, sendo determinada ordem de parada do veículo conduzido de forma perigosa em via pública, não há falar em mera infração administrativa, mas em crime de desobediência à ordem emanada de autoridade policial, nos termos do art. 330 do Código Penal.
  3. Por fim, cumpre ressaltar que: Não há de se falar em direito de os agravantes desrespeitarem ordem de parada emanada por agentes públicos, em contexto de policiamento ostensivo, para encobrirem a prática de outros crimes e escaparem da prisão em flagrante, eis que o direito a não autoincriminação, assim como qualquer outro, não é absoluto e não há de ser invocado para justificar a prática de condutas típica (AgRg no REsp n. 2.006.197/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CÓDIGO PENAL). ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA NO CONTEXTO DE ATIVIDADE OSTENSIVA DE SEGURANÇA PÚBLICA. TIPICIDADE DA CONDUTA. SUPOSTO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA A PRÁTICA DE DELITOS. MATÉRIA PACÍFICA NESTA CORTE SUPERIOR. RESP N. 1.859.933/SC (TEMA 1.060). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do 1.859.933/SC (Tema 1060), relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 1º/4/2022, pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro. 2. Na hipótese, a ordem de parada não foi dada por autoridade de trânsito, no controle cotidiano no tráfego local, mas emanada por policiais militares, no exercício de atividade ostensiva destinada à prevenção e à repressão de crimes, tendo a abordagem se dado pelo fato de que o paciente, sem adevida habilitação para dirigir, conduziu uma motocicleta e ingressou na contramão, em velocidade excessiva, redundando em perigo de dano irreparável a um infindável número de pessoas e de patrimônio alheio, e desobedeceu a ordem de parada dos policiais militares, os quais, inclusive, acionaram o "giroflex" da viatura e emitiram sinais sonoros. Portanto, tendo o paciente sido perseguido por viatura policial, sendo determinada ordem de parada do veículo conduzido de forma perigosa em via pública, não há falar em mera infração administrativa, mas em crime de desobediência à ordem emanada de autoridade policial, nos termos do art. 330 do Código Penal. 3. Por fim, cumpre ressaltar que: Não há de se falar em direito de os agravantes desrespeitarem ordem de parada emanada por agentes públicos, em contexto de policiamento ostensivo, para encobrirem a prática de outros crimes e escaparem da prisão em flagrante, eis que o direito a não autoincriminação, assim como qualquer outro, não é absoluto e não há de ser invocado para justificar a prática de condutas típica (AgRg no REsp n. 2.006.197/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TIPICIDADE - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - REQUISITOS) STJ - <<AgRg no REsp 1753751>>-MS (TIPICIDADE - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - ORDEM LEGAL DE PARADA EMANADA NO CONTEXTO DE ATIVIDADE OSTENSIVA DE SEGURANÇA PÚBLICA) STJ - <<REsp 1859933>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1060), <<AgRg no REsp 1926909>>-MS, <<AgRg no AgRg no REsp 1800887>>-MS, <<AgRg no AREsp 1467126>>-PR (NULIDADE - INEXIGIBILIDADE À AUTOINCRIMINAÇÃO - DIREITO FUNDAMENTAL NÃO ABSOLUTO) STJ - <<AgRg no REsp 2006197>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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