Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA
TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO APÓS O RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA NÃO ENSEJA A SUSPENÇÃO DA AÇÃO PENAL. DOLO DE APROPRIAÇÃO.
NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O pedido de parcelamento do crédito tributário foi realizado após
o recebimento da denúncia, o que não enseja a suspensão da ação
penal, nos termos do art. 83, §2º, da Lei n. 9.430/96. Nesse
sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.872.939/RS,
relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Sexta Turma, DJe de 25/11/2022.
- No que diz respeito ao dolo de apropriação, o acolhimento da tese
da defesa demanda reexame aprofundado de matéria fática, inviável
na via estreita do habeas corpus. Nesse contexto, mostra-se prudente
o prosseguimento da ação penal para se verificar, com maior
profundidade e exatidão, as alegações da defesa. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA
TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO APÓS O RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA NÃO ENSEJA A SUSPENÇÃO DA AÇÃO PENAL. DOLO DE APROPRIAÇÃO.
NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O pedido de parcelamento do crédito tributário foi realizado após
o recebimento da denúncia, o que não enseja a suspensão da ação
penal, nos termos do art. 83, §2º, da Lei n. 9.430/96. Nesse
sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.872.939/RS,
relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Sexta Turma, DJe de 25/11/2022.
2. No que diz respeito ao dolo de apropriação, o acolhimento da tese
da defesa demanda reexame aprofundado de matéria fática, inviável
na via estreita do habeas corpus. Nesse contexto, mostra-se prudente
o prosseguimento da ação penal para se verificar, com maior
profundidade e exatidão, as alegações da defesa. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA - PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO
APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - SUSPENÇÃO DA AÇÃO PENAL - NÃO
OCORRÊNCIA)
STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1872939>>-RS
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - ANÁLISE DO DOLO NA CONDUTA)
STJ - <<AgRg no REsp 1558110>>-RS, <<AgRg no HC 686158>>-SP,
<<AgRg no HC 759790>>-SC, <<AgRg no REsp 1940818>>-PB
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
ART:00083 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.