STJ — 171207

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7dfd620f1bc8e31688d5302904e0148b98ba5933b5a8d83ee9359ba0bbbe5e41

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Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NÃO ENSEJA A SUSPENÇÃO DA AÇÃO PENAL. DOLO DE APROPRIAÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O pedido de parcelamento do crédito tributário foi realizado após o recebimento da denúncia, o que não enseja a suspensão da ação penal, nos termos do art. 83, §2º, da Lei n. 9.430/96. Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.872.939/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 25/11/2022.
  2. No que diz respeito ao dolo de apropriação, o acolhimento da tese da defesa demanda reexame aprofundado de matéria fática, inviável na via estreita do habeas corpus. Nesse contexto, mostra-se prudente o prosseguimento da ação penal para se verificar, com maior profundidade e exatidão, as alegações da defesa. Precedentes.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NÃO ENSEJA A SUSPENÇÃO DA AÇÃO PENAL. DOLO DE APROPRIAÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pedido de parcelamento do crédito tributário foi realizado após o recebimento da denúncia, o que não enseja a suspensão da ação penal, nos termos do art. 83, §2º, da Lei n. 9.430/96. Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.872.939/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 25/11/2022. 2. No que diz respeito ao dolo de apropriação, o acolhimento da tese da defesa demanda reexame aprofundado de matéria fática, inviável na via estreita do habeas corpus. Nesse contexto, mostra-se prudente o prosseguimento da ação penal para se verificar, com maior profundidade e exatidão, as alegações da defesa. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA - PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - SUSPENÇÃO DA AÇÃO PENAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1872939>>-RS (REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - ANÁLISE DO DOLO NA CONDUTA) STJ - <<AgRg no REsp 1558110>>-RS, <<AgRg no HC 686158>>-SP, <<AgRg no HC 759790>>-SC, <<AgRg no REsp 1940818>>-PB

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.