STJ — 2245503

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-04-18Data Publicacao: 2023-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a567d0fd9e50c8253a076f50b881012de1fb2356d60c0f08f11cf1c2a253724

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ENTRADA FRANQUEADA PELO MORADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte entende que "cabe à parte comprovar a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriados, recesso forense e ponto facultativo locais, dentre outros motivos, a fim de demonstrar a tempestividade recursal" (EDcl no AgRg no AREsp 874.826/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017).
  2. Além disso, a Corte Especial, aplacando divergência existente acerca da matéria, pacificou o tema no âmbito desta Corte Superior, decidindo que, diferentemente do CPC/73, o novo CPC exige, de forma expressa, que a comprovação da ocorrência de feriado local seja feita no ato da interposição do recurso, a teor do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 (AREsp 957.821/MS, Rel. para o acórdão a Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 21/11/2017, DJe 19/12/2017).
  3. Assim, não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do prazo processual no ato da interposição, é intempestivo o recurso.
  4. No caso, o recorrente foi intimado do acórdão recorrido na data de 7/4/2022 (e-STJ, fl. 246), mas o recurso especial foi protocolado apenas em 25/4/2022 (e-STJ, fl. 251), ou seja, fora do prazo legal de 15 dias corridos, previsto pelo art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
  5. Contudo, verifico flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nesta ocasião.
  6. Conforme mais recente orientação jurisprudencial, traduzida em novel julgado da Sexta Turma (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021), o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e, ainda, for registrado em gravação audiovisual. Ausente a comprovação de que a autorização do morador foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree). No mesmo sentido: HC 616.584/RS, Rel. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/3/2021, DJe 6/4/2021.
  7. Na hipótese, embora os policiais afirmem que a entrada no imóvel foi autorizada por morador, o recorrente nega essa versão. Assim, na ausência de provas de que o consentimento foi livremente prestado, é caso de reconhecimento da ilegalidade, para declarar a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar e todas aquelas dela decorrentes.
  8. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus de ofício para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença absolutória nos autos da Ação Penal n. 1502218-54.2021.8.26.0530, oriunda da 2ª Vara Criminal de Ribeirão Preto/SP.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ENTRADA FRANQUEADA PELO MORADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Esta Corte entende que "cabe à parte comprovar a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriados, recesso forense e ponto facultativo locais, dentre outros motivos, a fim de demonstrar a tempestividade recursal" (EDcl no AgRg no AREsp 874.826/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017). 2. Além disso, a Corte Especial, aplacando divergência existente acerca da matéria, pacificou o tema no âmbito desta Corte Superior, decidindo que, diferentemente do CPC/73, o novo CPC exige, de forma expressa, que a comprovação da ocorrência de feriado local seja feita no ato da interposição do recurso, a teor do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 (AREsp 957.821/MS, Rel. para o acórdão a Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 21/11/2017, DJe 19/12/2017). 3. Assim, não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do prazo processual no ato da interposição, é intempestivo o recurso. 4. No caso, o recorrente foi intimado do acórdão recorrido na data de 7/4/2022 (e-STJ, fl. 246), mas o recurso especial foi protocolado apenas em 25/4/2022 (e-STJ, fl. 251), ou seja, fora do prazo legal de 15 dias corridos, previsto pelo art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 5. Contudo, verifico flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nesta ocasião. 6. Conforme mais recente orientação jurisprudencial, traduzida em novel julgado da Sexta Turma (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021), o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e, ainda, for registrado em gravação audiovisual. Ausente a comprovação de que a autorização do morador foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree). No mesmo sentido: HC 616.584/RS, Rel. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/3/2021, DJe 6/4/2021. 7. Na hipótese, embora os policiais afirmem que a entrada no imóvel foi autorizada por morador, o recorrente nega essa versão. Assim, na ausência de provas de que o consentimento foi livremente prestado, é caso de reconhecimento da ilegalidade, para declarar a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar e todas aquelas dela decorrentes. 8. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus de ofício para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença absolutória nos autos da Ação Penal n. 1502218-54.2021.8.26.0530, oriunda da 2ª Vara Criminal de Ribeirão Preto/SP.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo, conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL - ÔNUS DA PROVA - PARTE) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 874826>>-RJ (RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - MOMENTO DE COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS, <<AgRg no AREsp 1846610>>-GO, <<AgRg no AREsp 1540999>>-SP, <<AgRg no AREsp 1524332>>-RN (FLAGRANTE - INGRESSO EM DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO MORADOR - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO) STJ - <<HC 598051>>-SP, <<HC 616584>>-RS, <<HC 629938>>-RS, <<HC 612579>>-BA (FLAGRANTE - INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - JUSTA CAUSA) STF - [[RE 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280) (FLAGRANTE - INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - DENÚNCIA ANÔNIMA - FALTA DE OUTROS ELEMENTO INDICATIVOS DE CRIME) STJ - <<REsp 1871856>>-SE, <<RHC 89853>>-SP, <<HC 496420>>-SP, <<AgRg no REsp 1753662>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.