Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS
PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. ENTRADA FRANQUEADA PELO MORADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte entende que "cabe à parte comprovar a ocorrência de
suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriados, recesso
forense e ponto facultativo locais, dentre outros motivos, a fim de
demonstrar a tempestividade recursal" (EDcl no AgRg no AREsp
874.826/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
7/11/2017, DJe 14/11/2017).
- Além disso, a Corte Especial, aplacando divergência existente
acerca da matéria, pacificou o tema no âmbito desta Corte Superior,
decidindo que, diferentemente do CPC/73, o novo CPC exige, de forma
expressa, que a comprovação da ocorrência de feriado local seja
feita no ato da interposição do recurso, a teor do disposto no art.
1.003, § 6º, do CPC/2015 (AREsp 957.821/MS, Rel. para o acórdão a
Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 21/11/2017, DJe 19/12/2017).
- Assim, não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do
prazo processual no ato da interposição, é intempestivo o recurso.
- No caso, o recorrente foi intimado do acórdão recorrido na data
de 7/4/2022 (e-STJ, fl. 246), mas o recurso especial foi protocolado
apenas em 25/4/2022 (e-STJ, fl. 251), ou seja, fora do prazo legal
de 15 dias corridos, previsto pelo art. 994, VIII, c.c. os arts.
1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798
do Código de Processo Penal.
- Contudo, verifico flagrante ilegalidade a justificar a concessão
de habeas corpus de ofício, nesta ocasião.
- Conforme mais recente orientação jurisprudencial, traduzida em
novel julgado da Sexta Turma (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021), o
consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será
válido apenas se documentado por escrito e, ainda, for registrado
em gravação audiovisual. Ausente a comprovação de que a autorização
do morador foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o
reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente
de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree). No
mesmo sentido: HC 616.584/RS, Rel. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 30/3/2021, DJe 6/4/2021.
- Na hipótese, embora os policiais afirmem que a entrada no imóvel
foi autorizada por morador, o recorrente nega essa versão. Assim, na
ausência de provas de que o consentimento foi livremente prestado,
é caso de reconhecimento da ilegalidade, para declarar a invalidade
das provas obtidas mediante violação domiciliar e todas aquelas dela
decorrentes.
- Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus de
ofício para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença
absolutória nos autos da Ação Penal n. 1502218-54.2021.8.26.0530,
oriunda da 2ª Vara Criminal de Ribeirão Preto/SP.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS
PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. ENTRADA FRANQUEADA PELO MORADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. Esta Corte entende que "cabe à parte comprovar a ocorrência de
suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriados, recesso
forense e ponto facultativo locais, dentre outros motivos, a fim de
demonstrar a tempestividade recursal" (EDcl no AgRg no AREsp
874.826/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
7/11/2017, DJe 14/11/2017).
2. Além disso, a Corte Especial, aplacando divergência existente
acerca da matéria, pacificou o tema no âmbito desta Corte Superior,
decidindo que, diferentemente do CPC/73, o novo CPC exige, de forma
expressa, que a comprovação da ocorrência de feriado local seja
feita no ato da interposição do recurso, a teor do disposto no art.
1.003, § 6º, do CPC/2015 (AREsp 957.821/MS, Rel. para o acórdão a
Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 21/11/2017, DJe 19/12/2017).
3. Assim, não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do
prazo processual no ato da interposição, é intempestivo o recurso.
4. No caso, o recorrente foi intimado do acórdão recorrido na data
de 7/4/2022 (e-STJ, fl. 246), mas o recurso especial foi protocolado
apenas em 25/4/2022 (e-STJ, fl. 251), ou seja, fora do prazo legal
de 15 dias corridos, previsto pelo art. 994, VIII, c.c. os arts.
1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798
do Código de Processo Penal.
5. Contudo, verifico flagrante ilegalidade a justificar a concessão
de habeas corpus de ofício, nesta ocasião.
6. Conforme mais recente orientação jurisprudencial, traduzida em
novel julgado da Sexta Turma (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021), o
consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será
válido apenas se documentado por escrito e, ainda, for registrado
em gravação audiovisual. Ausente a comprovação de que a autorização
do morador foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o
reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente
de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree). No
mesmo sentido: HC 616.584/RS, Rel. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 30/3/2021, DJe 6/4/2021.
7. Na hipótese, embora os policiais afirmem que a entrada no imóvel
foi autorizada por morador, o recorrente nega essa versão. Assim, na
ausência de provas de que o consentimento foi livremente prestado,
é caso de reconhecimento da ilegalidade, para declarar a invalidade
das provas obtidas mediante violação domiciliar e todas aquelas dela
decorrentes.
8. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus de
ofício para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença
absolutória nos autos da Ação Penal n. 1502218-54.2021.8.26.0530,
oriunda da 2ª Vara Criminal de Ribeirão Preto/SP.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
contudo, conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL -
ÔNUS DA PROVA - PARTE)
STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 874826>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - MOMENTO DE
COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS,
<<AgRg no AREsp 1846610>>-GO,
<<AgRg no AREsp 1540999>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1524332>>-RN
(FLAGRANTE - INGRESSO EM DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO MORADOR -
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO)
STJ - <<HC 598051>>-SP, <<HC 616584>>-RS, <<HC 629938>>-RS,
<<HC 612579>>-BA
(FLAGRANTE - INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - JUSTA CAUSA)
STF - [[RE 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(FLAGRANTE - INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - DENÚNCIA ANÔNIMA -
FALTA DE OUTROS ELEMENTO INDICATIVOS DE CRIME)
STJ - <<REsp 1871856>>-SE, <<RHC 89853>>-SP, <<HC 496420>>-SP,
<<AgRg no REsp 1753662>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00994 INC:00008 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00798
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.