STJ — 2260421

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)Data Julgamento: 2023-06-06Data Publicacao: 2023-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed0be71da3d326909dd5c5ebd292e52bae56a815e14ddd5fb985200be23bec0a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS LAPSO DE QUINZE DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O prazo para interposição dos recursos em matéria criminal é contínuo e peremptório, nos termos do art. 798 do CPP, não havendo interrupção ou suspensão nos feriados, conforme a jurisprudência do STJ.
  2. Esta Corte orienta que "a oposição de embargos aclaratórios, quando intempestivos ou manifestamente incabíveis, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso especial" (AgRg nos EDcl no AREsp 1.888.200/MG, relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 03/03/2022).
  3. A parte foi considerada intimada do acórdão recorrido no dia 07/08/2020 e o recurso especial foi interposto em 27/11/2020, portanto, fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos dos arts. 994, VI, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil c/c o art. 798 do Código de Processo Penal.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS LAPSO DE QUINZE DIAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O prazo para interposição dos recursos em matéria criminal é contínuo e peremptório, nos termos do art. 798 do CPP, não havendo interrupção ou suspensão nos feriados, conforme a jurisprudência do STJ. 2. Esta Corte orienta que "a oposição de embargos aclaratórios, quando intempestivos ou manifestamente incabíveis, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso especial" (AgRg nos EDcl no AREsp 1.888.200/MG, relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 03/03/2022). 3. A parte foi considerada intimada do acórdão recorrido no dia 07/08/2020 e o recurso especial foi interposto em 27/11/2020, portanto, fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos dos arts. 994, VI, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil c/c o art. 798 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL - MATÉRIA PENAL - CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS) STJ - <<AgRg no AREsp 2121505>>-SP (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO - RECURSO ESPECIAL) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1888200>>-MG, <<AgRg no AREsp 2102607>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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