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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE
MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA BASE. CULPABILIDADE DO AGENTE. DOLO
INTENSO E MAIOR CENSURABILIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
DESFAVORÁVEIS. MODUS OPERANDI. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS.
AGRAVANTE UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE.
REGIME PRISIONAL FECHADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, 'B', C/C §
3º, DO CÓDIGO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório.
- Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser
compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a
maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se
tratando de verificação da ocorrência dos elementos da
culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de
delito. Na hipótese, a culpabilidade foi sopesada em razão de a ação
dos agentes ter extrapolado a violência e a grave ameaça do tipo
penal do roubo, eis que "causou temor às vítimas - apontando a arma
de fogo e ameaçando toda a família", devendo, portanto, ser mantida
a elevação da pena-base, pois resta demonstrado o dolo intenso e o
maior grau de censura a ensejar resposta penal superior.
- A pena base do agravante foi devidamente majorada em razão do
modus operandi do delito, a revelar gravidade concreta superior à
ínsita aos crimes de roubo, tendo em vista que "as vítimas
permaneceram em poder de um dos indivíduos, que ainda jogou um
cobertor por cima dos homens e os deixaram sob a mira da arma,
enquanto o outro buscava bens na casa".
- "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que,
havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada
para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato,
e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria,
caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação
penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base
do mínimo legal" (HC 402.851/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2017, DJe 21/9/2017). Neste contexto,
não há falar em bis in idem ou em ilegalidade flagrante, eis que as
instâncias ordinárias utilizaram devidamente a restrição à
liberdade das vítimas para majorar a pena na primeira fase da
dosimetria.
- De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena- base no mínimo
legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso
do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na
gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719
do STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador
sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação
idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido
segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento
mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
- Na hipótese, em pese tenha sido imposta reprimenda entre 4 e 8
anos de reclusão, tratando-se de réu com circunstâncias judiciais
desfavoráveis, não há que se falar em fixação do regime prisional
semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, §
2º, "b", c/c § 3º, do Código Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE
MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA BASE. CULPABILIDADE DO AGENTE. DOLO
INTENSO E MAIOR CENSURABILIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
DESFAVORÁVEIS. MODUS OPERANDI. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS.
AGRAVANTE UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE.
REGIME PRISIONAL FECHADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, 'B', C/C §
3º, DO CÓDIGO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório.
2. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser
compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a
maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se
tratando de verificação da ocorrência dos elementos da
culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de
delito. Na hipótese, a culpabilidade foi sopesada em razão de a ação
dos agentes ter extrapolado a violência e a grave ameaça do tipo
penal do roubo, eis que "causou temor às vítimas - apontando a arma
de fogo e ameaçando toda a família", devendo, portanto, ser mantida
a elevação da pena-base, pois resta demonstrado o dolo intenso e o
maior grau de censura a ensejar resposta penal superior.
3. A pena base do agravante foi devidamente majorada em razão do
modus operandi do delito, a revelar gravidade concreta superior à
ínsita aos crimes de roubo, tendo em vista que "as vítimas
permaneceram em poder de um dos indivíduos, que ainda jogou um
cobertor por cima dos homens e os deixaram sob a mira da arma,
enquanto o outro buscava bens na casa".
4. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que,
havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada
para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato,
e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria,
caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação
penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base
do mínimo legal" (HC 402.851/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 14/9/2017, DJe 21/9/2017). Neste contexto,
não há falar em bis in idem ou em ilegalidade flagrante, eis que as
instâncias ordinárias utilizaram devidamente a restrição à
liberdade das vítimas para majorar a pena na primeira fase da
dosimetria.
5. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena- base no mínimo
legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso
do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na
gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719
do STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador
sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação
idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido
segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento
mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".
6. Na hipótese, em pese tenha sido imposta reprimenda entre 4 e 8
anos de reclusão, tratando-se de réu com circunstâncias judiciais
desfavoráveis, não há que se falar em fixação do regime prisional
semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, §
2º, "b", c/c § 3º, do Código Penal.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - DUAS OU MAIS QUALIFICADORAS - ALTERAÇÃO DO QUANTUM EM
ABSTRATO DE PENA - VALORAÇÃO NA SEGUNDA FASE - CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL)
STJ - <<HC 402851>>-SC, <<AgRg no HC 703846>>-SC,
<<AgRg no HC 696707>>-PB
(ROUBO MAJORADO - PENA-BASE - CULPABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA
DESFAVORÁVEL)
STJ - <<AgRg no HC 679415>>-MS, <<AgRg no HC 405220>>-MS
(ROUBO - CONCURSO DE PESSOAS - CONVERGÊNCIA DE VONTADES - TEORIA
MONISTA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2127610>>-SP
(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL -
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS)
STJ - <<HC 380290>>-SP, <<HC 316735>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00059
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000440
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000718 SUM:000719
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.