Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. INDEVIDO
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS
PROBATÓRIOS. NÃO EVIDENCIADO. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. NÃO
OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE. DOSIMETRIA DA
PENA. CIRCUSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MAJORANTE. ARMA DE
FOGO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita. Nesse contexto, se as instâncias ordinárias, mediante
valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de
forma fundamentada, ser o paciente autor do delito descritos na
exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito
de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de
writ.
- Infere-se dos autos que a condenação do paciente não se deu
exclusivamente com base em elementos informativos da fase
inquisitorial, mas, notadamente, por provas cautelares e não
repetíveis, bem como em depoimentos produzidos em juízo, com plena
garantia ao contraditório e à ampla defesa.
- Não foram apresentados perante as instâncias ordinárias quaisquer
elementos concretos de que o Magistrado sentenciante teria agido
com parcialidade. Infirmar esta conclusão acarretaria indevido
revolvimento probatório, proceder vedado nesta estreita via.
- A ordem judicial fundamentou, com exaustão, a necessidade da
quebra dos dados, de modo que estavam presentes fortes indícios de
autoria ou participação dos investigados, mormente porque foram
juntados aos autos os relatórios de investigação e os elementos
probatórios até então colhidos pela autoridade policial, que traziam
indicativos da existência da organização criminosa "Chelsea" e de
diversos elementos para identificar seus integrantes. Neste
contexto, alterar tais conclusões demandaria indevido revolvimento
fático- probatório dos autos, o que não é possível na via estreita
do habeas corpus.
- No que se refere às "circunstâncias do crime", essas possuem
relação com o modus operandi veiculado no evento criminoso. No caso,
o Tribunal a quo apresentou fundamentação idônea, justificando a
necessidade de maior reprovabilidade da conduta, pela magnitude do
grupo "Chelsea, pois se trata de organização criminosa filiada ao
PGC, constituída para a prática de crimes graves e das mais variadas
espécies, contando com diversos faccionados. Por conseguinte, tais
circunstâncias afastam-se, e muito, daquilo que se considera
inerente ao tipo penal de uma organização criminosa.
- É assente o entendimento firmado por esta Corte Superior no
julgamento do EREsp 961.863/RS, segundo qual a apreensão e perícia
da arma é desnecessária para evidenciar essa causa de aumento de
pena se há outros elementos de prova que evidenciem o emprego do
artefato.
- Em relação à participação de adolescentes, houve depoimentos
judiciais que atestaram a participação de menores na prática de
crimes cometidos pela organização criminosa. Portanto, infirmar esta
conclusão não se mostra viável nesta estreita via, sob pena de
indevido revolvimento fático-probatório.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. INDEVIDO
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS
PROBATÓRIOS. NÃO EVIDENCIADO. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. NÃO
OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE. DOSIMETRIA DA
PENA. CIRCUSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MAJORANTE. ARMA DE
FOGO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita. Nesse contexto, se as instâncias ordinárias, mediante
valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de
forma fundamentada, ser o paciente autor do delito descritos na
exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito
de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de
writ.
2. Infere-se dos autos que a condenação do paciente não se deu
exclusivamente com base em elementos informativos da fase
inquisitorial, mas, notadamente, por provas cautelares e não
repetíveis, bem como em depoimentos produzidos em juízo, com plena
garantia ao contraditório e à ampla defesa.
3. Não foram apresentados perante as instâncias ordinárias quaisquer
elementos concretos de que o Magistrado sentenciante teria agido
com parcialidade. Infirmar esta conclusão acarretaria indevido
revolvimento probatório, proceder vedado nesta estreita via.
4. A ordem judicial fundamentou, com exaustão, a necessidade da
quebra dos dados, de modo que estavam presentes fortes indícios de
autoria ou participação dos investigados, mormente porque foram
juntados aos autos os relatórios de investigação e os elementos
probatórios até então colhidos pela autoridade policial, que traziam
indicativos da existência da organização criminosa "Chelsea" e de
diversos elementos para identificar seus integrantes. Neste
contexto, alterar tais conclusões demandaria indevido revolvimento
fático- probatório dos autos, o que não é possível na via estreita
do habeas corpus.
5. No que se refere às "circunstâncias do crime", essas possuem
relação com o modus operandi veiculado no evento criminoso. No caso,
o Tribunal a quo apresentou fundamentação idônea, justificando a
necessidade de maior reprovabilidade da conduta, pela magnitude do
grupo "Chelsea, pois se trata de organização criminosa filiada ao
PGC, constituída para a prática de crimes graves e das mais variadas
espécies, contando com diversos faccionados. Por conseguinte, tais
circunstâncias afastam-se, e muito, daquilo que se considera
inerente ao tipo penal de uma organização criminosa.
6. É assente o entendimento firmado por esta Corte Superior no
julgamento do EREsp 961.863/RS, segundo qual a apreensão e perícia
da arma é desnecessária para evidenciar essa causa de aumento de
pena se há outros elementos de prova que evidenciem o emprego do
artefato.
7. Em relação à participação de adolescentes, houve depoimentos
judiciais que atestaram a participação de menores na prática de
crimes cometidos pela organização criminosa. Portanto, infirmar esta
conclusão não se mostra viável nesta estreita via, sob pena de
indevido revolvimento fático-probatório.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO - REVOLVIMENTO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<HC 385736>>-SC, <<HC 199556>>-MS
(HABEAS CORPUS - INTERCEPTAÇÃO DE DADOS - NECESSIDADE - REVOLVIMENTO
DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<HC 585748>>-CE
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - PARTICIPAÇÃO EM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
STJ - <<AgRg no HC 769159>>-SC
(MAJORANTE - EMPREGO DE ARMA - APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA -
DESNECESSIDADE - OUTROS MEIOS DE PROVA)
STJ - <<EREsp 961863>>-RS, <<HC 672594>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155 ART:00254
- LEG:FED LEI:012850 ANO:2019
ART:00002 PAR:00002 ART:00004 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.