STJ — 2050499

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d78254385c4ff1952b6eec6f704d64c7bcc21a173e8c903841714ce2ed522544

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842758
Número de registro na fonte
202300321580
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO QUE INDEPENDE DE INCLUSÃO EM PAUTA. FEITO APRESENTADO EM MESA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IRRETROATIVIDADE. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior "[a] sessão de julgamento de embargos de declaração prescinde de pauta, razão pela qual não há intimação das partes, sejam elas representadas pela Defensoria Pública ou defensor constituído" (AgRg no REsp n. 2.002.178/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 24/6/2022).
  2. A respeito do ANPP, as duas Turmas que compõem a Terceira Seção deste STJ chegaram à conclusão de que o art. 28-A do CPP tem eficácia retroativa, para abranger as infrações penais cometidas antes de sua entrada em vigor, mas desde que ainda não tenha ocorrido o recebimento da denúncia, o que não se enquadra na hipótese em apreço.
  3. A pena-base do recorrente foi exasperada em razão do maior desvalor da vetorial "circunstâncias do crime". In casu, ao valorar negativamente essa vetorial, as instâncias ordinárias consignaram que o recorrente desenvolveu "atividade clandestina como personal trainer, conforme se depreende do anúncio realizado na internet" (e-STJ, fl. 151), ou seja, sua conduta não ficou restrita à mera utilização dos documentos falsificado s para fins de registro no Conselho de Educação Física, tratando-se de fundamento válido para análise negativa da vetorial.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO QUE INDEPENDE DE INCLUSÃO EM PAUTA. FEITO APRESENTADO EM MESA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IRRETROATIVIDADE. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior "[a] sessão de julgamento de embargos de declaração prescinde de pauta, razão pela qual não há intimação das partes, sejam elas representadas pela Defensoria Pública ou defensor constituído" (AgRg no REsp n. 2.002.178/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 24/6/2022). 2. A respeito do ANPP, as duas Turmas que compõem a Terceira Seção deste STJ chegaram à conclusão de que o art. 28-A do CPP tem eficácia retroativa, para abranger as infrações penais cometidas antes de sua entrada em vigor, mas desde que ainda não tenha ocorrido o recebimento da denúncia, o que não se enquadra na hipótese em apreço. 3. A pena-base do recorrente foi exasperada em razão do maior desvalor da vetorial "circunstâncias do crime". In casu, ao valorar negativamente essa vetorial, as instâncias ordinárias consignaram que o recorrente desenvolveu "atividade clandestina como personal trainer, conforme se depreende do anúncio realizado na internet" (e-STJ, fl. 151), ou seja, sua conduta não ficou restrita à mera utilização dos documentos falsificado s para fins de registro no Conselho de Educação Física, tratando-se de fundamento válido para análise negativa da vetorial. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SESSÃO DE JULGAMENTO - PRESCINDIBILIDADE DE PAUTA) STJ - <<AgRg no REsp 2002178>>-SP, <<EDcl nos EDcl nos EREsp 1021634>>-SP (ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - OFERECIMENTO - RETROATIVIDADE - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 2012649>>-MG, <<AgRg no REsp 1993888>>-PE (DOSIMETRIA - PENA-BASE - AUMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME) STJ - <<AgRg no REsp 1928939>>-RS, <<AgRg no REsp 1646339>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.