Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE
DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO QUE INDEPENDE DE
INCLUSÃO EM PAUTA. FEITO APRESENTADO EM MESA. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. IRRETROATIVIDADE. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA. DOSIMETRIA
DA PENA. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS
DO CRIME. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior "[a] sessão de
julgamento de embargos de declaração prescinde de pauta, razão pela
qual não há intimação das partes, sejam elas representadas pela
Defensoria Pública ou defensor constituído" (AgRg no REsp n.
2.002.178/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de
24/6/2022).
- A respeito do ANPP, as duas Turmas que compõem a Terceira Seção
deste STJ chegaram à conclusão de que o art. 28-A do CPP tem
eficácia retroativa, para abranger as infrações penais cometidas
antes de sua entrada em vigor, mas desde que ainda não tenha
ocorrido o recebimento da denúncia, o que não se enquadra na
hipótese em apreço.
- A pena-base do recorrente foi exasperada em razão do maior
desvalor da vetorial "circunstâncias do crime". In casu, ao valorar
negativamente essa vetorial, as instâncias ordinárias consignaram
que o recorrente desenvolveu "atividade clandestina como personal
trainer, conforme se depreende do anúncio realizado na internet"
(e-STJ, fl. 151), ou seja, sua conduta não ficou restrita à mera
utilização dos documentos falsificado s para fins de registro no
Conselho de Educação Física, tratando-se de fundamento válido para
análise negativa da vetorial.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE
DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO QUE INDEPENDE DE
INCLUSÃO EM PAUTA. FEITO APRESENTADO EM MESA. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. IRRETROATIVIDADE. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA. DOSIMETRIA
DA PENA. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA ANÁLISE NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS
DO CRIME. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior "[a] sessão de
julgamento de embargos de declaração prescinde de pauta, razão pela
qual não há intimação das partes, sejam elas representadas pela
Defensoria Pública ou defensor constituído" (AgRg no REsp n.
2.002.178/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de
24/6/2022).
2. A respeito do ANPP, as duas Turmas que compõem a Terceira Seção
deste STJ chegaram à conclusão de que o art. 28-A do CPP tem
eficácia retroativa, para abranger as infrações penais cometidas
antes de sua entrada em vigor, mas desde que ainda não tenha
ocorrido o recebimento da denúncia, o que não se enquadra na
hipótese em apreço.
3. A pena-base do recorrente foi exasperada em razão do maior
desvalor da vetorial "circunstâncias do crime". In casu, ao valorar
negativamente essa vetorial, as instâncias ordinárias consignaram
que o recorrente desenvolveu "atividade clandestina como personal
trainer, conforme se depreende do anúncio realizado na internet"
(e-STJ, fl. 151), ou seja, sua conduta não ficou restrita à mera
utilização dos documentos falsificado s para fins de registro no
Conselho de Educação Física, tratando-se de fundamento válido para
análise negativa da vetorial.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SESSÃO DE JULGAMENTO - PRESCINDIBILIDADE
DE PAUTA)
STJ - <<AgRg no REsp 2002178>>-SP,
<<EDcl nos EDcl nos EREsp 1021634>>-SP
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - OFERECIMENTO - RETROATIVIDADE -
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 2012649>>-MG, <<AgRg no REsp 1993888>>-PE
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - AUMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME)
STJ - <<AgRg no REsp 1928939>>-RS, <<AgRg no REsp 1646339>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0028A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/19)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.