STJ — 2257710

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-04-25Data Publicacao: 2023-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40ad3419b3d57d0e4cfdb84ead30a595d3f593c9242251881e964ca10eb7fcb4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000842761
Número de registro na fonte
202203783196
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Dosimetria penal: como o juiz calcula a pena

Tema documentado no texto da fonte

A lei penal apresenta uma faixa abstrata, mas a sentença precisa chegar a um número concreto. O art. 68 do Código Penal adota método em três fases. Primeiro se fixa a pena-base; depois incidem agravantes e atenuantes; por fim são aplicadas causas de aumento e de diminuição. Cada etapa tem fundamentos próprios. Repetir o mesmo fato para elevar a pena em mais

Trecho de Dosimetria penal: como o juiz calcula a pena · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dosimetria, penal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 80d2668f10f3ab39f2b3118648128dc149e23311cb51cb652a1a7eaba4a8c769
  • Registro documental: 40ad3419b3d57d0e4cfdb84ead30a595d3f593c9242251881e964ca10eb7fcb4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.
  2. "A conduta social, como circunstância judicial apta a exasperar a pena-base, tem por fim examinar a interação do agente em seu meio social (família, trabalho, escola, vizinhança etc)" (AgRg no REsp 1.441.443/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/9/2016, DJe 26/9/2016.)
  3. Conforme consignado pelo acórdão recorrido, "entendo que a favorabilidade da vetorial do comportamento da vítima foi sim levada em conta na fixação da pena-base, haja vista que, o magistrado de instância singela, no exercício da discricionariedade vinculada, estabeleceu um acréscimo de apenas um ano e seis meses na sanção primeva pela existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, quantum que julgo suficiente e necessário à reprovação e prevenção do crime".
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 2. "A conduta social, como circunstância judicial apta a exasperar a pena-base, tem por fim examinar a interação do agente em seu meio social (família, trabalho, escola, vizinhança etc)" (AgRg no REsp 1.441.443/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/9/2016, DJe 26/9/2016.) 3. Conforme consignado pelo acórdão recorrido, "entendo que a favorabilidade da vetorial do comportamento da vítima foi sim levada em conta na fixação da pena-base, haja vista que, o magistrado de instância singela, no exercício da discricionariedade vinculada, estabeleceu um acréscimo de apenas um ano e seis meses na sanção primeva pela existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, quantum que julgo suficiente e necessário à reprovação e prevenção do crime". 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CONDUTA SOCIAL) STJ - <<AgRg no REsp 1441443>>-PB, <<AgRg no REsp 1927435>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.