Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO
CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador,
sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na
escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame
percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de
legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no
cálculo da pena.
- "A conduta social, como circunstância judicial apta a exasperar a
pena-base, tem por fim examinar a interação do agente em seu meio
social (família, trabalho, escola, vizinhança etc)" (AgRg no REsp
1.441.443/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 20/9/2016, DJe 26/9/2016.)
- Conforme consignado pelo acórdão recorrido, "entendo que a
favorabilidade da vetorial do comportamento da vítima foi sim levada
em conta na fixação da pena-base, haja vista que, o magistrado de
instância singela, no exercício da discricionariedade vinculada,
estabeleceu um acréscimo de apenas um ano e seis meses na sanção
primeva pela existência de duas circunstâncias judiciais
desfavoráveis, quantum que julgo suficiente e necessário à
reprovação e prevenção do crime".
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA PENAL. PENA-BASE. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO
CÓDIGO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está
vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador,
sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na
escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame
percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de
legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no
cálculo da pena.
2. "A conduta social, como circunstância judicial apta a exasperar a
pena-base, tem por fim examinar a interação do agente em seu meio
social (família, trabalho, escola, vizinhança etc)" (AgRg no REsp
1.441.443/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 20/9/2016, DJe 26/9/2016.)
3. Conforme consignado pelo acórdão recorrido, "entendo que a
favorabilidade da vetorial do comportamento da vítima foi sim levada
em conta na fixação da pena-base, haja vista que, o magistrado de
instância singela, no exercício da discricionariedade vinculada,
estabeleceu um acréscimo de apenas um ano e seis meses na sanção
primeva pela existência de duas circunstâncias judiciais
desfavoráveis, quantum que julgo suficiente e necessário à
reprovação e prevenção do crime".
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CONDUTA SOCIAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1441443>>-PB, <<AgRg no REsp 1927435>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.