Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA
COLEGIADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "o
julgamento monocrático do presidente do Superior Tribunal de Justiça
antes da distribuição do processo, pelo não conhecimento de recurso
que seja inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, está amparado
no art. 21-E, VI, do RISTJ, não havendo falar em violação do
princípio da colegialidade" (AgRg no AREsp 2037202/MG. Quinta Turma.
Rel. Ministro João Otávio de Noronha. DJe de 19/8/2022).
- Esta Corte Superior pacificou entendimento de que a ausência de
efetiva impugnação de todos os fundamento da decisão que inadmitiu o
recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos
termos da Súmula n. 182 do STJ.
- Esta Corte entende incabível o pedido de concessão de habeas
corpus de ofício como forma de burlar a não admissão do apelo
especial ou de seus respectivos recursos.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA
COLEGIADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "o
julgamento monocrático do presidente do Superior Tribunal de Justiça
antes da distribuição do processo, pelo não conhecimento de recurso
que seja inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida, está amparado
no art. 21-E, VI, do RISTJ, não havendo falar em violação do
princípio da colegialidade" (AgRg no AREsp 2037202/MG. Quinta Turma.
Rel. Ministro João Otávio de Noronha. DJe de 19/8/2022).
2. Esta Corte Superior pacificou entendimento de que a ausência de
efetiva impugnação de todos os fundamento da decisão que inadmitiu o
recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, nos
termos da Súmula n. 182 do STJ.
3. Esta Corte entende incabível o pedido de concessão de habeas
corpus de ofício como forma de burlar a não admissão do apelo
especial ou de seus respectivos recursos.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIALETICIDADE - IMPUGNAÇÃO GERAL - DECISÃO RECORRIDA CINDÍVEL -
CAPÍTULOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES)
STJ - <<AgRg no AREsp 2172127>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.