O art. 1042 do Código de Processo Civil organiza o regime de redação, tribunal, agravo e revogado, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 918 acórdãos do STJ que o invocam, de outubro de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato
O REsp 2.107.352 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de erro grosseiro, inaplicabilidade da fungibilidade recursal e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto
O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
STJ, não conheceu de agravo em recurso especial.
2. A parte agravante sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ,
afirmando que a controvérsia veiculada no recurso especial é
exclusivamente jurídica, sem necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório, e insiste na tese de aplicação equivocada do Tema
1.215/STJ ao caso concreto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser conhecido quando o agravante não impugna, de forma
específica e abrangente, os fundamentos da decisão monocrática que
não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto à
aplicação da Súmula 182/STJ e ao fundamento relativo ao juízo de
admissibilidade do recurso especial com base no art. 1.030, I, "b",
do CPC/2015.
III. Razões de decidir
4. Constata-se que o agravante limita-se a impugnar a incidência da
Súmula 7/STJ, deixando de se manifestar sobre a aplicação da Súmula
182/STJ nos termos em que explicitada na decisão agravada, o que
evidencia a ausência de impugnação específica desse fundamento.
5. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão
agravada que visa impugnar viola o ônus de dialeticidade recursal
previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, o que impede o
conhecimento do agravo regimental.
6. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, do Código de
Processo Civil, contra a decisão que nega seguimento ao recurso
especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, configura
erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e
improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar de forma específica os fundamentos da
decisão que pretende questionar, sob pena de não conhecimento do
agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da
Súmula 182/STJ; 2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042,
do CPC, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial
com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, configura erro
grosseiro, e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal .
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 1.030, I, "b"; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Terceira Seção, j. 22.02.2017, DJe 01.03.2017; STJ,
AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe 24.06.2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental NO agravo em recurso
especial. ÔNUS DE DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
STJ, não conheceu de agravo em recurso especial.
2. A parte agravante sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ,
afirmando que a controvérsia veiculada no recurso especial é
exclusivamente jurídica, sem necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório, e insiste na tese de aplicação equivocada do Tema
1.215/STJ ao caso concreto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
pode ser conhecido quando o agravante não impugna, de forma
específica e abrangente, os fundamentos da decisão monocrática que
não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto à
aplicação da Súmula 182/STJ e ao fundamento relativo ao juízo de
admissibilidade do recurso especial com base no art. 1.030, I, "b",
do CPC/2015.
III. Razões de decidir
4. Constata-se que o agravante limita-se a impugnar a incidência da
Súmula 7/STJ, deixando de se manifestar sobre a aplicação da Súmula
182/STJ nos termos em que explicitada na decisão agravada, o que
evidencia a ausência de impugnação específica desse fundamento.
5. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão
agravada que visa impugnar viola o ônus de dialeticidade recursal
previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, o que impede o
conhecimento do agravo regimental.
6. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, do Código de
Processo Civil, contra a decisão que nega seguimento ao recurso
especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, configura
erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e
improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar de forma específica os fundamentos da
decisão que pretende questionar, sob pena de não conhecimento do
agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da
Súmula 182/STJ; 2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042,
do CPC, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial
com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, configura erro
grosseiro, e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal .
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 1.030, I, "b"; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Terceira Seção, j. 22.02.2017, DJe 01.03.2017; STJ,
AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe 24.06.2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - TEMA REPETITIVO -
FUNDAMENTO - RECURSO CABÍVEL)
STJ - <<AgRg no AREsp 2665229>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2295121>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01030 INC:00001 LET:B PAR:00002 ART:01042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 3116558 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-04-14 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
STJ — 2230671 — PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-07-08 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA
STJ — 3182645 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL