STJ — 3192890

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-05-19Data Publicacao: 2026-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a991ae7cbe4d61122738467a604c1fe07163a80a29e623113fcf49366a8e75f2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959978
Número de registro na fonte
202600791676
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1042 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1042 do Código de Processo Civil organiza o regime de redação, tribunal, agravo e revogado, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 918 acórdãos do STJ que o invocam, de outubro de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 1042 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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REsp 2.107.352 do STJ: erro grosseiro

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.107.352 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de erro grosseiro, inaplicabilidade da fungibilidade recursal e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.107.352 do STJ: erro grosseiro · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: erro, grosseiro.

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de agravo em recurso especial. 2. A parte agravante sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia veiculada no recurso especial é exclusivamente jurídica, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, e insiste na tese de aplicação equivocada do Tema 1.215/STJ ao caso concreto.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna, de forma específica e abrangente, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto à aplicação da Súmula 182/STJ e ao fundamento relativo ao juízo de admissibilidade do recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015.

III. Razões de decidir

4. Constata-se que o agravante limita-se a impugnar a incidência da Súmula 7/STJ, deixando de se manifestar sobre a aplicação da Súmula 182/STJ nos termos em que explicitada na decisão agravada, o que evidencia a ausência de impugnação específica desse fundamento. 5. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada que visa impugnar viola o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, o que impede o conhecimento do agravo regimental. 6. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, do Código de Processo Civil, contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e improvido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que pretende questionar, sob pena de não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ; 2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, do CPC, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, configura erro grosseiro, e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal . Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 1.030, I, "b"; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 22.02.2017, DJe 01.03.2017; STJ, AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24.06.2016.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO agravo em recurso especial. ÔNUS DE DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de agravo em recurso especial. 2. A parte agravante sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia veiculada no recurso especial é exclusivamente jurídica, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, e insiste na tese de aplicação equivocada do Tema 1.215/STJ ao caso concreto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna, de forma específica e abrangente, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto à aplicação da Súmula 182/STJ e ao fundamento relativo ao juízo de admissibilidade do recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015. III. Razões de decidir 4. Constata-se que o agravante limita-se a impugnar a incidência da Súmula 7/STJ, deixando de se manifestar sobre a aplicação da Súmula 182/STJ nos termos em que explicitada na decisão agravada, o que evidencia a ausência de impugnação específica desse fundamento. 5. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada que visa impugnar viola o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, o que impede o conhecimento do agravo regimental. 6. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, do Código de Processo Civil, contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e improvido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que pretende questionar, sob pena de não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ; 2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, do CPC, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, configura erro grosseiro, e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal . Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 1.030, I, "b"; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 22.02.2017, DJe 01.03.2017; STJ, AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24.06.2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - TEMA REPETITIVO - FUNDAMENTO - RECURSO CABÍVEL) STJ - <<AgRg no AREsp 2665229>>-SP, <<AgRg no AREsp 2295121>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.