Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESCONSTITUIÇÃO
DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NO
RITO ELEITO. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º, DO ART. 33, DA
LEI N. 11.343/06. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. TRÁFICO PRIVILEGIADO
INCOMPATÍVEL COM ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA DE 8 ANOS DE
RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. PRESENÇA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI N.
11.343/06, DIANTE DA ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias, soberanas na análise fática, afirmaram
que o agravante estava associado com a corré e com outros agentes
não identificados, destacando que o agravante portava elevada
quantidade de entorpecentes (550g de cocaína, acondicionadas em 265
pequenos tubos plásticos) em local destinado ao tráfico de drogas,
portando também um rádio comunicador, apresentando condições de
funcionalidade/operacionalidade. Destacou-se ainda o fato de as
embalagens de entorpecentes ostentarem as inscrições da facção
criminosa denominada "Comando Vermelho", que é responsável pelo
controle do tráfico ilícito na região onde se deu o flagrante. Desse
modo, acolher a tese defensiva de que não há prova da estabilidade
e permanência da associação para o tráfico de drogas,
desconstituindo o que ficou consignado nas instâncias ordinárias,
demandaria aprofundado revolvimento fático, procedimento vedado na
via estreita do habeas corpus.
- Considerando a manutenção da condenação pela prática do crime
tipificado no art. 35, da Lei n. 11.343/2006, resta afastada a
possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art.
33 § 4º, do mesmo diploma, haja vista a dedicação a atividades
criminosas inerente ao crime de associação para o tráfico de drogas.
- "A existência de circunstância judicial negativa - quantidade de
drogas apreendidas, que inclusive serviu para afastar a pena-base do
mínimo legal, constitui fundamentação idônea, que possibilita o
agravamento do regime, para a prevenção e a repressão do delito
perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42
da Lei de Drogas" (AgRg no HC n. 690.756/SP, Rel. Min. REYNALDO
SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021).
- Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos
dispostos nos arts. 44, I e III, e 77, caput , do Código Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DESCONSTITUIÇÃO
DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NO
RITO ELEITO. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º, DO ART. 33, DA
LEI N. 11.343/06. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. TRÁFICO PRIVILEGIADO
INCOMPATÍVEL COM ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA DE 8 ANOS DE
RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. PRESENÇA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI N.
11.343/06, DIANTE DA ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise fática, afirmaram
que o agravante estava associado com a corré e com outros agentes
não identificados, destacando que o agravante portava elevada
quantidade de entorpecentes (550g de cocaína, acondicionadas em 265
pequenos tubos plásticos) em local destinado ao tráfico de drogas,
portando também um rádio comunicador, apresentando condições de
funcionalidade/operacionalidade. Destacou-se ainda o fato de as
embalagens de entorpecentes ostentarem as inscrições da facção
criminosa denominada "Comando Vermelho", que é responsável pelo
controle do tráfico ilícito na região onde se deu o flagrante. Desse
modo, acolher a tese defensiva de que não há prova da estabilidade
e permanência da associação para o tráfico de drogas,
desconstituindo o que ficou consignado nas instâncias ordinárias,
demandaria aprofundado revolvimento fático, procedimento vedado na
via estreita do habeas corpus.
2. Considerando a manutenção da condenação pela prática do crime
tipificado no art. 35, da Lei n. 11.343/2006, resta afastada a
possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art.
33 § 4º, do mesmo diploma, haja vista a dedicação a atividades
criminosas inerente ao crime de associação para o tráfico de drogas.
3. "A existência de circunstância judicial negativa - quantidade de
drogas apreendidas, que inclusive serviu para afastar a pena-base do
mínimo legal, constitui fundamentação idônea, que possibilita o
agravamento do regime, para a prevenção e a repressão do delito
perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42
da Lei de Drogas" (AgRg no HC n. 690.756/SP, Rel. Min. REYNALDO
SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021).
4. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade
por restritivas de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos
dispostos nos arts. 44, I e III, e 77, caput , do Código Penal.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO ABSOLUTÓRIO -
NECESSÁRIO REVOLVIMENTO PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 764530>>-RJ
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO - MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO INCIDÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 626513>>-RJ
(TRÁFICO - REGIME MAIS GRAVOSO - ENTORPECENTE APREENDIDO -
FUNDAMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 690756>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00035 ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 809674 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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