Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Definir se o delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) equipara-se ou não ao crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), de modo a impedir a progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, V, da Lei n. 7.210/1984 destinada a apenada gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência.” São 64 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.
Trecho de Tema 1374 do STJ: Delito de associação para o tráfico de drogas · A pergunta que o tribunal respondeu · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: associacao, delito, drogas, trafico.
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O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.
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A base está no art. 4º da Lei 12.850/2013, que trata das organizações criminosas. A colaboração é um acordo em que o colaborador presta informações de forma voluntária e efetiva. Para valer, ela precisa levar a um ou mais resultados previstos na lei, como identificar os demais autores e a estrutura da organização, prevenir novas infrações, recuperar o produto do crime ou localizar eventual vítima com a integridade preservada.
Trecho de Delação premiada: o que é e quais os benefícios · O que a Lei 12.850 entende por colaboração premiada · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: delacao, premiada.
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A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO
ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO
VEDADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA
DAS DROGAS. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PREJUDICADO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Para a configuração do delito de associação para o tráfico de
drogas é necessário o dolo de se associar com estabilidade e
permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o
animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n.
11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário
III - No presente caso, as instâncias ordinárias fundamentaram
suficientemente a condenação pelo crime de associação para o
tráfico, com fulcro em robusto conjunto probatório (confissão e
delação premiada do corréu José Guilherme, devidamente corroborada
pelas denúncias anônimas, pela apreensão de entorpecentes e,
especialmente, pelo teor das mensagens registradas no aparelho
celular apreendido.
IV - O juiz, na fixação das penas, considerará com preponderância
sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a
quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta
social do agente.
V - In casu, as instâncias ordinárias fundamentaram suficientemente
o acréscimo da ordem de 1/6 (um sexto, patamar mínimo legal), de
forma motivada e de acordo com o caso concreto, atentas às
diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do Código
Penal, em razão da quantidade dos entorpecentes apreendidos, vale
dizer, 61,4g de cocaína, droga especialmente deletéria. Trata-se de
condição preponderante em relação ao próprio art. 59 do Código
Penal, não sendo verificada, na espécie, desproporção no aumento da
pena-base no patamar prudencial, uma vez que há motivação
particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e
da individualiz ação da pena.
VI - Consoante jurisprudência deste Superior Tribunal, a condenação
pelo crime de a ssociação para o tráfico de entorpecente s demonstra
a dedicação dos acusados a atividades ilícitas e a participação em
associação criminosa, autorizando a conclusão de que não estão
preenchidos os requisitos legalmente exigidos para a concessão do
benefício do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.3434/2006 (HC n. 320.669/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe de 25/11/2015).
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - DELITO DE CONCURSO
NECESSÁRIO)
STJ - <<HC 434880>>-RJ
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO ABSOLUTÓRIO -
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO)
STJ - <<HC 477199>>-SP, <<HC 402527>>-SP
(TRÁFICO - PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ENTORPECENTE APREENDIDO)
STJ - <<AgRg no HC 716685>>-SP, <<AgRg no AREsp 585375>>-SP,
<<HC 364661>>-SC
(CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO INCIDÊNCIA)
STJ - <<HC 320669>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00035 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 774006 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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