STJ — 2108185

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-04-25Data Publicacao: 2023-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8a184a8fefbb54f9d0e5148a840b97563a59fe5e9a3ba4f5e2261b9cec15bfd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. PROVAS SUFICIENTES A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DO § 3º DO ARTIGO 171 DO CP. PREJUÍZO PARA A MUNICIPALIDADE. COMPROVAÇÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No tocante à pretensão de sustentação no julgamento do agravo regimental, consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário. Por sua vez, na legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental contra decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15 que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial. Sendo assim, descabida a sustentação oral em sessão de julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial.
  2. Ante a conclusão do Tribunal de origem pela existência de conluio entre os agentes com base no acervo probatório, inclusive depoimento de corré, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
  3. Tendo o Tribunal de origem concluído pelo prejuízo para o ente público, considerando que o cheque emitido pela Prefeitura foi descontado por quem não era de direito e que inexiste certeza de que o pagamento teria ocorrido uma única vez, o pedido de decote da causa de aumento do § 3º do artigo 171 do CP também demandaria o reexame das circunstâncias fáticas, providência vedada conforme Súmula n. 7/STJ.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. PROVAS SUFICIENTES A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DO § 3º DO ARTIGO 171 DO CP. PREJUÍZO PARA A MUNICIPALIDADE. COMPROVAÇÃO. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No tocante à pretensão de sustentação no julgamento do agravo regimental, consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário. Por sua vez, na legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental contra decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15 que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial. Sendo assim, descabida a sustentação oral em sessão de julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial. 2. Ante a conclusão do Tribunal de origem pela existência de conluio entre os agentes com base no acervo probatório, inclusive depoimento de corré, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 3. Tendo o Tribunal de origem concluído pelo prejuízo para o ente público, considerando que o cheque emitido pela Prefeitura foi descontado por quem não era de direito e que inexiste certeza de que o pagamento teria ocorrido uma única vez, o pedido de decote da causa de aumento do § 3º do artigo 171 do CP também demandaria o reexame das circunstâncias fáticas, providência vedada conforme Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - SUSTENTAÇÃO ORAL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 1927059>>-CE, <<AgRg no AREsp 2144230>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

Leia também na Wiki Jurídica