STJ — 2149740

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-03-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7071bd6663bd118e5810bbcda0976deff7f9708decb191b4143ab6ab4ee4e254

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. MANUTENÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o art. 159, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário. Em atenção à legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil - CPC que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial. 2. Nota-se das razões do apelo nobre que os argumentos do acórdão de origem não foram impugnados de forma específica, pois a defesa se limitou, genericamente, a afirmar a ocorrência de crime único, de continuidade delitiva e de exagero na fixação da reprimenda na terceira fase da dosimetria, sem a contraposição concreta dos argumentos apresentados pelo Tribunal a quo para afastar as referidas teses defensivas, razão pela qual correta a incidência do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. A alegada afronta aos arts. 621, I e III, e 626 do Código de Processo Penal - CPP também fora realizada de forma genérica, sem a apresentação dos argumentos específicos para se defender a possibilidade de revisão do feito já transitado em julgado. Também não foram desenvolvidas, nas razões do recurso especial, as teses jurídicas aptas a afastarem as conclusões do Tribunal de origem sobre as matérias defensivas. Não basta a mera apresentação das pretensões recursais, sendo imprescindível que a defesa exponha os argumentos de direito para o acolhimento dos pedidos. Dessa forma, também se constata a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. A desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem para abrigar as teses defensivas - ocorrência de crime único, de continuidade delitiva e de equívoco em relação aos aspectos considerados para a majoração da pena na terceira fase da dosimetria -, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial - Súmula n. 7 do STJ. 5. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, com vistas a mero reexame de fatos e provas ou revisão da dosimetria da pena, limitando-se às hipóteses estritamente elencadas na legislação processual penal, ora não evidenciadas nos presentes autos, consoante bem concluído pela Corte a quo. 6. Esta Corte entende que, "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp 1389936/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe de 29/3/2019). 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Referências legislativas identificadas

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