STJ — 2149740
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7071bd6663bd118e5810bbcda0976deff7f9708decb191b4143ab6ab4ee4e254
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL.
INCABÍVEL. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- STF. MANUTENÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DE PROVAS. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante o art. 159, IV, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça - RISTJ, não haverá sustentação oral no
julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário.
Em atenção à legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B,
da Lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em
agravo regimental na decisão monocrática que julgou o agravo em
recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art.
937 do Código de Processo Civil - CPC que não preconiza a
sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial.
2. Nota-se das razões do apelo nobre que os argumentos do acórdão de
origem não foram impugnados de forma específica, pois a defesa se
limitou, genericamente, a afirmar a ocorrência de crime único, de
continuidade delitiva e de exagero na fixação da reprimenda na
terceira fase da dosimetria, sem a contraposição concreta dos
argumentos apresentados pelo Tribunal a quo para afastar as
referidas teses defensivas, razão pela qual correta a incidência do
óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
3. A alegada afronta aos arts. 621, I e III, e 626 do Código de
Processo Penal - CPP também fora realizada de forma genérica, sem a
apresentação dos argumentos específicos para se defender a
possibilidade de revisão do feito já transitado em julgado. Também
não foram desenvolvidas, nas razões do recurso especial, as teses
jurídicas aptas a afastarem as conclusões do Tribunal de origem
sobre as matérias defensivas. Não basta a mera apresentação das
pretensões recursais, sendo imprescindível que a defesa exponha os
argumentos de direito para o acolhimento dos pedidos. Dessa forma,
também se constata a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4. A desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem
para abrigar as teses defensivas - ocorrência de crime único, de
continuidade delitiva e de equívoco em relação aos aspectos
considerados para a majoração da pena na terceira fase da dosimetria
-, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do
contexto de fatos e provas dos autos, providência vedada em sede de
recurso especial - Súmula n. 7 do STJ.
5. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso
de apelação, com vistas a mero reexame de fatos e provas ou revisão
da dosimetria da pena, limitando-se às hipóteses estritamente
elencadas na legislação processual penal, ora não evidenciadas nos
presentes autos, consoante bem concluído pela Corte a quo.
6. Esta Corte entende que, "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código
de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por
iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante,
não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento
judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os
requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp 1389936/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe de
29/3/2019).
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2
- urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art7_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art937
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2512284 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-10-18 · 3 referência(s) em comum
- STJ — 2203997 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-06-13 · 3 referência(s) em comum
- STJ — 2218579 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-17 · 2 referência(s) em comum
Leia também na Wiki Jurídica
- Habeas corpus concedido de ofício pelo próprio juiz — Citação da mesma norma
- HC 748.210 do STJ: habeas corpus e prisão civil — Citação da mesma norma
- HC 908.346 do STJ: direito civil e processual civil — Citação da mesma norma
- REsp 1.761.369 do STJ: fato danoso que é incontroverso — Citação da mesma norma
- REsp 1.956.513 do STJ: cumprimento de sentença — Citação da mesma norma
- REsp 2.144.572 do STJ: cumprimento de sentença e caso em exame — Citação da mesma norma
- REsp 2.154.977 do STJ: sustentação oral em agravo interno — Citação da mesma norma
- REsp 2.155.872 do STJ: processual civil e civil — Citação da mesma norma