STJ — 2027163

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-04-25Data Publicacao: 2023-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc469da1e58c7a23e1c41dfe726fb5b938688cdc6754b92d780842abcd2e4244

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-DESVIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AFASTAMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPOSTA DIVERGÊNCIA SOBRE A DATA DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. SUSTENTAÇÃO ORAL INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, a Corte de origem concluiu, após a análise detida do acórdão condenatório proferido por esta Corte Superior na APn n. 300/ES, que o crime de peculato-desvio praticado pelo agravante não se consumou em janeiro de 1991, como sustenta a defesa, mas sim perdurou até o inicio dos anos 2000, sendo que, nesse intervalo de tempo, ocorreram sucessivos desvios. Assim, não teria sido ultrapassado o período prescricional de doze anos entre a consumação dos fatos delitivos e o recebimento da denúncia, operado em abril de 2007.
  2. Para se reverter a conclusão do Tribunal a quo acerca do marco inicial do prazo prescricional, seria necessário o minucioso revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, inclusive da ação penal originária, o que se mostra incabível, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte, a qual dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Impossibilidade, portanto, de reconhecimento da alegada prescrição.
  3. Ressalta-se a impossibilidade de concessão de ordem de habeas corpus de ofício, conforme pretendido pela defesa, na medida em que não foi constatado nenhum constrangimento ilegal em desfavor do agravante, além da impossibilidade, igualmente, de reanálise de fatos e provas por meio da via estreita do writ, para fim de verificar a data exata da prática delitiva.
  4. Nos termos do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, inserido pela Lei n. 14.365/2022, "Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações: [...] III - recurso especial". Desse modo, por ausência de previsão legal, não é possível a realização de sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece do agravo em recurso especial.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-DESVIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AFASTAMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPOSTA DIVERGÊNCIA SOBRE A DATA DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. SUSTENTAÇÃO ORAL INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a Corte de origem concluiu, após a análise detida do acórdão condenatório proferido por esta Corte Superior na APn n. 300/ES, que o crime de peculato-desvio praticado pelo agravante não se consumou em janeiro de 1991, como sustenta a defesa, mas sim perdurou até o inicio dos anos 2000, sendo que, nesse intervalo de tempo, ocorreram sucessivos desvios. Assim, não teria sido ultrapassado o período prescricional de doze anos entre a consumação dos fatos delitivos e o recebimento da denúncia, operado em abril de 2007. 2. Para se reverter a conclusão do Tribunal a quo acerca do marco inicial do prazo prescricional, seria necessário o minucioso revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, inclusive da ação penal originária, o que se mostra incabível, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte, a qual dispõe que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Impossibilidade, portanto, de reconhecimento da alegada prescrição. 3. Ressalta-se a impossibilidade de concessão de ordem de habeas corpus de ofício, conforme pretendido pela defesa, na medida em que não foi constatado nenhum constrangimento ilegal em desfavor do agravante, além da impossibilidade, igualmente, de reanálise de fatos e provas por meio da via estreita do writ, para fim de verificar a data exata da prática delitiva. 4. Nos termos do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, inserido pela Lei n. 14.365/2022, "Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações: [...] III - recurso especial". Desse modo, por ausência de previsão legal, não é possível a realização de sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece do agravo em recurso especial. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - SUSTENTAÇÃO ORAL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 2144230>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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