Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
N. 182/STJ. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. ESTUPRO. ATENUANTE DA
CONFISSÃO. INCIDÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA.
RECONHECIMENTO. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO EM 1/3. NÚMERO DE CRIMES E
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior.
- No tocante à atenuante da confissão e do reconhecimento da
continuidade delitiva, verifica-se a ocorrência de flagrante
ilegalidade, sendo necessária a concessão de ofício de habeas
corpus.
- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a confissão do acusado, quando utilizada para a formação do
convencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena
como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do
CP, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou
exculpantes. Inteligência da Súmula n. 545/STJ (Quando a confissão
for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu
fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal).
- Não se desconhece julgados no sentido de que, quando a confissão
não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória,
o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva.
Ocorre que esta Quinta Turma, analisando tal ponto, no julgamento do
REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de
20/6/2022, em conformidade com a Súmula n. 545/STJ, consignou que o
réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver
admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente
de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da
sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada,
extrajudicial ou retratada. Assim, independentemente de a confissão
ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença
condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada,
extrajudicial ou retratada, deve incidir a atenuante prevista no
art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Precedentes.
- No presente caso, percebe-se a ocorrência da confissão
qualificada, uma vez que o acusado alega que as vítimas consentiram
com o ato e, depois, que teria sido coagido a tal prática, o que
enseja, por certo, a redução da pena intermediária, conforme a
dicção do art. 65, III, "d", do CP.
- O juízo sentenciante reconheceu o concurso material entre os
crimes do art. 213, §1º, c/c art. 226, inciso I, do CP, praticados
por duas vezes na forma consumada, contra a vítima J, e uma vez na
forma tentada, contra a vítima R, ao fundamento de que eles foram
praticados mediante ações diversas, de modo que as penas devem ser
aplicadas cumulativamente (e-STJ fls. 387), o que fora mantido pela
Corte de origem. Ocorre que, in casu, constata-se que houve uma
homogeneidade de execução dos delitos praticados contra ambas as
vítimas, uma vez que em todos os casos o acusado utilizou-se do
mesmo modus operandi, qual seja: o envolvido, agindo em concurso com
agente não identificado, mediante grave ameaça consistente na
promessa de divulgação de fotos de conteúdo íntimo das vítimas, e em
data incerta, antes do dia 03 de março de 2019, constrangeu J L A P,
menor de 18 anos e maior de 14, a com ele ter conjunção carnal e
praticar ato libidinoso diverso, e, em data incerta, antes do dia 04
de abril de 2019, tentou constranger R da S A, menor de 18 anos e
maior de 14, a com ele praticar conjunção carnal e outros atos
libidinosos, não consumando o intento por circunstâncias alheias à
sua vontade. Para isso, o réu, juntamente com terceiro não
identificado, de prenome "Jonathan", que indicava as vítimas,
detalhava as imagens e os atos sexuais que deveriam ser feitos e
dizia que essa era a forma com que as meninas iriam pagar por algo
que lhes deviam, encontrava as ofendidas no estacionamento de
determinado supermercado e de lá seguiam para a prática dos atos
sexuais.
- O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de
crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os
crimes que o formam, para fins específicos de aplicação da pena.
Para a sua aplicação, o art. 71, caput, do Código Penal, exige,
concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de
condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; e III)
condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras
semelhantes.
- No que tange à continuidade delitiva específica, descrita no art.
71, parágrafo único, do Código Penal, além daqueles exigidos para
aplicação do benefício penal da continuidade delitiva simples, são
requisitos que os crimes praticados: I) sejam dolosos; II)
realizados contra vítimas diferentes; e III) cometidos com violência
ou grave ameaça à pessoa.
- Nessa linha, segundo entendimento firmado por esta Corte
Superior, estabelecido o espectro de exasperação entre 1/6 (um
sexto) e o triplo, infere-se da norma que a fração de aumento da
continuidade delitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo
único, do Código Penal, é determinada pela combinação de elementos
objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas
diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos,
consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da
conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das
circunstâncias do crime (HC n. 293.130/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 12/12/2016).
- Na espécie, verifica-se que o acusado praticou os delitos do
art. 213, §1º, c/c art. 226, inciso I, do CP, por duas vezes na
forma consumada, contra a vítima J, e uma vez na forma tentada,
contra a vítima R, mediante grave ameaça, em semelhantes condições
de tempo, lugar e maneira de execução, no ano de 2019, sem
interrupções, configurando, assim, o crime continuado específico,
previsto no parágrafo único do art. 71 do CP.
- Tratando-se de três condutas praticadas, contra duas vítimas
distintas, e considerando que foram utilizadas de circunstâncias
judicias negativas para a fixação da pena-base (em relação aos
crimes praticados contra J há que se considerar como circunstâncias
que justificam o incremento da pena base o fato de ter sido obrigada
a praticar mais de um tipo de ato sexual - conjunção carnal e sexo
oral -, o fato de que, durante a violência, teve seu rosto e seu
corpo captados em fotos e vídeos e, por fim, o fato de que tais
imagens foram enviadas a terceiros; em relação ao crime praticado
contra R, embora não consumado, resultou em consequências graves
para a adolescente, que teve fotografias íntimas divulgadas pelo
terceiro que agia em conluio com o réu após este ser preso em
flagrante e viu-se obrigada a mudar de país para retomar sua vida),
o quantum de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria,
pela configuração do crime continuado específico, deve ser aumentado
em 1/3, o que se mostra proporcional à gravidade da conduta.
- Agravo regimental não provido. Concedida ordem de habeas corpus
para aplicar a atenuante da confissão e reconhecer a continuidade
delitiva específica, redimensionando a reprimenda definitiva do
acusado para 15 anos de reclusão, mantidos os demais termos da
condenação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
N. 182/STJ. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. ESTUPRO. ATENUANTE DA
CONFISSÃO. INCIDÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA.
RECONHECIMENTO. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO EM 1/3. NÚMERO DE CRIMES E
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior.
2. No tocante à atenuante da confissão e do reconhecimento da
continuidade delitiva, verifica-se a ocorrência de flagrante
ilegalidade, sendo necessária a concessão de ofício de habeas
corpus.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de
que a confissão do acusado, quando utilizada para a formação do
convencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena
como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do
CP, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou
exculpantes. Inteligência da Súmula n. 545/STJ (Quando a confissão
for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu
fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal).
4. Não se desconhece julgados no sentido de que, quando a confissão
não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória,
o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva.
Ocorre que esta Quinta Turma, analisando tal ponto, no julgamento do
REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de
20/6/2022, em conformidade com a Súmula n. 545/STJ, consignou que o
réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver
admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente
de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da
sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada,
extrajudicial ou retratada. Assim, independentemente de a confissão
ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença
condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada,
extrajudicial ou retratada, deve incidir a atenuante prevista no
art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Precedentes.
5. No presente caso, percebe-se a ocorrência da confissão
qualificada, uma vez que o acusado alega que as vítimas consentiram
com o ato e, depois, que teria sido coagido a tal prática, o que
enseja, por certo, a redução da pena intermediária, conforme a
dicção do art. 65, III, "d", do CP.
6. O juízo sentenciante reconheceu o concurso material entre os
crimes do art. 213, §1º, c/c art. 226, inciso I, do CP, praticados
por duas vezes na forma consumada, contra a vítima J, e uma vez na
forma tentada, contra a vítima R, ao fundamento de que eles foram
praticados mediante ações diversas, de modo que as penas devem ser
aplicadas cumulativamente (e-STJ fls. 387), o que fora mantido pela
Corte de origem. Ocorre que, in casu, constata-se que houve uma
homogeneidade de execução dos delitos praticados contra ambas as
vítimas, uma vez que em todos os casos o acusado utilizou-se do
mesmo modus operandi, qual seja: o envolvido, agindo em concurso com
agente não identificado, mediante grave ameaça consistente na
promessa de divulgação de fotos de conteúdo íntimo das vítimas, e em
data incerta, antes do dia 03 de março de 2019, constrangeu J L A P,
menor de 18 anos e maior de 14, a com ele ter conjunção carnal e
praticar ato libidinoso diverso, e, em data incerta, antes do dia 04
de abril de 2019, tentou constranger R da S A, menor de 18 anos e
maior de 14, a com ele praticar conjunção carnal e outros atos
libidinosos, não consumando o intento por circunstâncias alheias à
sua vontade. Para isso, o réu, juntamente com terceiro não
identificado, de prenome "Jonathan", que indicava as vítimas,
detalhava as imagens e os atos sexuais que deveriam ser feitos e
dizia que essa era a forma com que as meninas iriam pagar por algo
que lhes deviam, encontrava as ofendidas no estacionamento de
determinado supermercado e de lá seguiam para a prática dos atos
sexuais.
7. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de
crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os
crimes que o formam, para fins específicos de aplicação da pena.
Para a sua aplicação, o art. 71, caput, do Código Penal, exige,
concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de
condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; e III)
condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras
semelhantes.
8. No que tange à continuidade delitiva específica, descrita no art.
71, parágrafo único, do Código Penal, além daqueles exigidos para
aplicação do benefício penal da continuidade delitiva simples, são
requisitos que os crimes praticados: I) sejam dolosos; II)
realizados contra vítimas diferentes; e III) cometidos com violência
ou grave ameaça à pessoa.
9. Nessa linha, segundo entendimento firmado por esta Corte
Superior, estabelecido o espectro de exasperação entre 1/6 (um
sexto) e o triplo, infere-se da norma que a fração de aumento da
continuidade delitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo
único, do Código Penal, é determinada pela combinação de elementos
objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas
diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos,
consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da
conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das
circunstâncias do crime (HC n. 293.130/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 12/12/2016).
10. Na espécie, verifica-se que o acusado praticou os delitos do
art. 213, §1º, c/c art. 226, inciso I, do CP, por duas vezes na
forma consumada, contra a vítima J, e uma vez na forma tentada,
contra a vítima R, mediante grave ameaça, em semelhantes condições
de tempo, lugar e maneira de execução, no ano de 2019, sem
interrupções, configurando, assim, o crime continuado específico,
previsto no parágrafo único do art. 71 do CP.
11. Tratando-se de três condutas praticadas, contra duas vítimas
distintas, e considerando que foram utilizadas de circunstâncias
judicias negativas para a fixação da pena-base (em relação aos
crimes praticados contra J há que se considerar como circunstâncias
que justificam o incremento da pena base o fato de ter sido obrigada
a praticar mais de um tipo de ato sexual - conjunção carnal e sexo
oral -, o fato de que, durante a violência, teve seu rosto e seu
corpo captados em fotos e vídeos e, por fim, o fato de que tais
imagens foram enviadas a terceiros; em relação ao crime praticado
contra R, embora não consumado, resultou em consequências graves
para a adolescente, que teve fotografias íntimas divulgadas pelo
terceiro que agia em conluio com o réu após este ser preso em
flagrante e viu-se obrigada a mudar de país para retomar sua vida),
o quantum de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria,
pela configuração do crime continuado específico, deve ser aumentado
em 1/3, o que se mostra proporcional à gravidade da conduta.
12. Agravo regimental não provido. Concedida ordem de habeas corpus
para aplicar a atenuante da confissão e reconhecer a continuidade
delitiva específica, redimensionando a reprimenda definitiva do
acusado para 15 anos de reclusão, mantidos os demais termos da
condenação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, contudo conceder a ordem de habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SUMULA 182/STJ)
STJ - <<AgRg no HC 562476>>-ES, <<AgRg no AREsp 1605293>>-SP,
<<AgRg no AgRg no AgRg no RMS 60949>>-MT,
<<AgRg no AREsp 1594176>>-CE
(CONFISSÃO - DOSIMETRIA DA PENA - ATENUANTE)
STJ - <<REsp 1972098>>-SC, <<AgRg no HC 781327>>-RS,
<<AgRg no HC 760122>>-RJ, <<AgRg no HC 758892>>-MG,
<<AgRg no HC 743109>>-SP
(DOSIMETRIA - CONTINUIDADE DELITIVA)
STJ - <<HC 293130>>-SP
(EXASPERAÇÃO DA PENA - TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA - CRIME
CONTINUADO ESPECÍFICO)
STJ - <<AgRg no HC 758023>>-SP, <<REsp 1977863>>-MT,
<<AgRg no HC 693713>>-SP, <<AgRg no HC 647215>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00065 INC:00003 LET:D ART:00071 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182 SUM:000545
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.