Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO
DOMICILIAR. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA
GENITORA. INCABÍVEL A CONCESSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aprisão domiciliar durante a execução definitiva é excepcional,
assim como a aplicação do art. 117 da LEP aos apenados dos regimes
fechado e semiaberto. A privação de liberdade, em regra, tem de ser
cumprida em estabelecimento adequado, consoante a previsão do Código
Penal. É um remédio amargo que, não se pode negar, pode trazer
consequências para a convivência familiar.
- Somente quando, em contato com a realidade concreta, o Juiz das
Execuções verificar que a mulher é imprescindível ao esperado
desenvolvimento educacional, ético e de saúde da criança e não
ostentar perfil de acentuada periculosidade - por exemplo, não ter
cometido crime com resultado morte, com violência ou grave ameaça
contra pessoa, ser primária e não integrar organização criminosa -
se terá como possível e desejável priorizar o melhor interesse da
prole e deferir a medida humanitária.
- Todavia, salientou o Juízo singular que ?o que existe é um pedido
genérico efetuado pela Defensoria Pública, que embora sempre muito
atuante e combatente nesta seara, se limita, no caso, a dizer que a
apenada possui filhos menores. Não há informações sobre parentes,
sobre a figura paterna e sobre eventuais condições atuais dos
menores, o que poderia, futuramente, ensejar novo pleito neste
juízo?
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO
DOMICILIAR. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA
GENITORA. INCABÍVEL A CONCESSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Aprisão domiciliar durante a execução definitiva é excepcional,
assim como a aplicação do art. 117 da LEP aos apenados dos regimes
fechado e semiaberto. A privação de liberdade, em regra, tem de ser
cumprida em estabelecimento adequado, consoante a previsão do Código
Penal. É um remédio amargo que, não se pode negar, pode trazer
consequências para a convivência familiar.
2. Somente quando, em contato com a realidade concreta, o Juiz das
Execuções verificar que a mulher é imprescindível ao esperado
desenvolvimento educacional, ético e de saúde da criança e não
ostentar perfil de acentuada periculosidade - por exemplo, não ter
cometido crime com resultado morte, com violência ou grave ameaça
contra pessoa, ser primária e não integrar organização criminosa -
se terá como possível e desejável priorizar o melhor interesse da
prole e deferir a medida humanitária.
3. Todavia, salientou o Juízo singular que ?o que existe é um pedido
genérico efetuado pela Defensoria Pública, que embora sempre muito
atuante e combatente nesta seara, se limita, no caso, a dizer que a
apenada possui filhos menores. Não há informações sobre parentes,
sobre a figura paterna e sobre eventuais condições atuais dos
menores, o que poderia, futuramente, ensejar novo pleito neste
juízo?
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO DOMICILIAR - AUTOMÁTICA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - NECESSIDADE
DE FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - {{HC 143641}}-SP
(PRISÃO DOMICILIAR - EXECUÇÃO DEFINITIVA - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<RHC 145931>>
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00117
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.