STJ — 948979

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-11-13Data Publicacao: 2024-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c20f6240cc2abba880a22b32ce1137e804bedee88186497d644c7d786267b83

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS E EXTORSÕES QUALIFICADAS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. DELITOS PRATICADOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não é suficiente alegar a maternidade para deferir-se, de forma automática, a prisão domiciliar durante a execução. A análise do benefício sob o viés da proteção integral da criança é diferente após a condenação definitiva; se faz conforme o caso concreto, para justificar o sacrifício da garantia da segurança pública, dever do Estado e direito de todos. Não há direito líquido e certo à indistinta soltura de todas as condenadas que possuem filhos menores de 12 anos, principalmente quando condenadas por crimes graves.
  2. No caso, a ré foi condenada à pena de 16 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática dos delitos de roubos majorados e extorsões qualificadas, crimes que trazem, como elementares dos respectivos tipos penais, a violência ou a grave ameaça contra a pessoa.
  3. As alegações sobre a comprovação da autoria dos delitos não podem ser conhecidas, pois, além de demandarem a necessidade de dilação probatória, caracterizariam indevida supressão de instância, por não haverem sido abordadas no acórdão estadual.
  4. Quanto ao direito de apelar em liberdade, noto que o Tribunal estadual considerou prejudicada a questão e não avaliou os requisitos do art. 312 do CPP. Logo, o tema tampouco foi, especificamente, analisado pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS E EXTORSÕES QUALIFICADAS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. DELITOS PRATICADOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não é suficiente alegar a maternidade para deferir-se, de forma automática, a prisão domiciliar durante a execução. A análise do benefício sob o viés da proteção integral da criança é diferente após a condenação definitiva; se faz conforme o caso concreto, para justificar o sacrifício da garantia da segurança pública, dever do Estado e direito de todos. Não há direito líquido e certo à indistinta soltura de todas as condenadas que possuem filhos menores de 12 anos, principalmente quando condenadas por crimes graves. 2. No caso, a ré foi condenada à pena de 16 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática dos delitos de roubos majorados e extorsões qualificadas, crimes que trazem, como elementares dos respectivos tipos penais, a violência ou a grave ameaça contra a pessoa. 3. As alegações sobre a comprovação da autoria dos delitos não podem ser conhecidas, pois, além de demandarem a necessidade de dilação probatória, caracterizariam indevida supressão de instância, por não haverem sido abordadas no acórdão estadual. 4. Quanto ao direito de apelar em liberdade, noto que o Tribunal estadual considerou prejudicada a questão e não avaliou os requisitos do art. 312 do CPP. Logo, o tema tampouco foi, especificamente, analisado pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO DOMICILIAR - CONDENAÇÃO DEFINITIVA - MÃE DE FILHOS MENORES) STJ - <<AgRg no HC 736879>>-PE, <<AgRg no HC 731373>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.