Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS E EXTORSÕES
QUALIFICADAS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR
PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. DELITOS PRATICADOS COM VIOLÊNCIA
OU GRAVE AMEAÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não é suficiente alegar a maternidade para deferir-se, de forma
automática, a prisão domiciliar durante a execução. A análise do
benefício sob o viés da proteção integral da criança é diferente
após a condenação definitiva; se faz conforme o caso concreto, para
justificar o sacrifício da garantia da segurança pública, dever do
Estado e direito de todos. Não há direito líquido e certo à
indistinta soltura de todas as condenadas que possuem filhos menores
de 12 anos, principalmente quando condenadas por crimes graves.
- No caso, a ré foi condenada à pena de 16 anos e 6 meses de
reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática dos delitos de
roubos majorados e extorsões qualificadas, crimes que trazem, como
elementares dos respectivos tipos penais, a violência ou a grave
ameaça contra a pessoa.
- As alegações sobre a comprovação da autoria dos delitos não podem
ser conhecidas, pois, além de demandarem a necessidade de dilação
probatória, caracterizariam indevida supressão de instância, por não
haverem sido abordadas no acórdão estadual.
- Quanto ao direito de apelar em liberdade, noto que o Tribunal
estadual considerou prejudicada a questão e não avaliou os
requisitos do art. 312 do CPP. Logo, o tema tampouco foi,
especificamente, analisado pela Corte de origem no ato apontado como
coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar
a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS E EXTORSÕES
QUALIFICADAS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR
PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CABIMENTO. DELITOS PRATICADOS COM VIOLÊNCIA
OU GRAVE AMEAÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não é suficiente alegar a maternidade para deferir-se, de forma
automática, a prisão domiciliar durante a execução. A análise do
benefício sob o viés da proteção integral da criança é diferente
após a condenação definitiva; se faz conforme o caso concreto, para
justificar o sacrifício da garantia da segurança pública, dever do
Estado e direito de todos. Não há direito líquido e certo à
indistinta soltura de todas as condenadas que possuem filhos menores
de 12 anos, principalmente quando condenadas por crimes graves.
2. No caso, a ré foi condenada à pena de 16 anos e 6 meses de
reclusão, em regime fechado, mais multa, pela prática dos delitos de
roubos majorados e extorsões qualificadas, crimes que trazem, como
elementares dos respectivos tipos penais, a violência ou a grave
ameaça contra a pessoa.
3. As alegações sobre a comprovação da autoria dos delitos não podem
ser conhecidas, pois, além de demandarem a necessidade de dilação
probatória, caracterizariam indevida supressão de instância, por não
haverem sido abordadas no acórdão estadual.
4. Quanto ao direito de apelar em liberdade, noto que o Tribunal
estadual considerou prejudicada a questão e não avaliou os
requisitos do art. 312 do CPP. Logo, o tema tampouco foi,
especificamente, analisado pela Corte de origem no ato apontado como
coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar
a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2024 a 13/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO DOMICILIAR - CONDENAÇÃO DEFINITIVA - MÃE DE FILHOS MENORES)
STJ - <<AgRg no HC 736879>>-PE, <<AgRg no HC 731373>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0318A INC:00001
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00117
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.