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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM
CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.
ALEGADA ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER A AÇÃO
PENAL. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PALAVRA DA
VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. ALTERAÇÃO DE
ENTENDIMENTO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO
NEGATIVA DO VETOR JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SUPORTE EM
ELEMENTOS CONCRETOS. ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA (MENOR DE 14 ANOS).
IDONEIDADE DO FUNDAMENTO. MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP.
APLICAÇÃO. PARENTESCO POR AFINIDADE ENTRE O PACIENTE E A OFENDIDA.
RÉU CASADO COM TIA DA VÍTIMA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é de conhecimento, "A jurisprudência desta Corte Superior
firmou-se no sentido de que, mesmo antes das alterações introduzidas
pela Lei n. 12.015/2009, o Ministério Público já era parte legítima
para propor a ação penal pública incondicionada destinada a
verificar a prática de crimes sexuais contra crianças,
independentemente da condição financeira da vítima, pois a proteção
à infância é dever do Estado, conforme previsto na Constituição
Federal e em diversos tratados internacionais ratificados pelo
Brasil" (HC n. 521.901/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 20/11/2020).
- Nesse panorama, consoante destacado pela Corte local, aplica-se
ao caso a compreensão firmada por esta Corte Superior sobre a
legitimidade do Ministério Público para promover a ação penal
pública relativa a crime sexual praticado contra criança e
adolescente, em relação a fatos que tenham ocorrido antes das
alterações produzidas pela Lei n. 12.015/2009, ainda que não
praticados contra vítima hipossuficiente ou mediante abuso de poder
familiar.
- A tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida
absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois
depende de amplo exame do conjunto probatória, providência
incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus,
cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos
não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam
de dilação probatória.
- Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, a palavra da
vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são
praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor
probatório, mormente se corroborada por outros elementos, como
ocorreu na hipótese dos autos, em que a versão acusatória fora
corroborada pelo relato da genitora da vítima, além da tia da
vítima, ex-esposa do réu. Para acolher a tese de que a palavra da
vítima encontra-se em dissonância com os demais elementos constantes
dos autos, nos moldes pretendidos pela defesa, seria necessária
incursão na seara probatória, o que é sabidamente inadmissível no
âmbito do habeas corpus.
- As instâncias ordinárias justificaram a valoração negativa das
consequências do crime em face dos traumas psicológicos gerados na
vítima, que foi abusada sexualmente pelo paciente desde os seus 5
anos de idade, ao longo de 7 anos, tendo sido demonstrado ao longo
da instrução criminal os diversos traumas advindos na vítima em
decorrência dos crimes, a qual narrou que, à época dos fatos, passou
a fazer suas necessidades na roupa, até hoje faz terapia, tem
problemas psicológicos e dificuldades para dormir, tudo em
decorrência dos crimes dos quais fora vítima. Inclusive, consta dos
autos que a própria genitora da ofendida confirmou em juízo o abalo
psicológico sofrido por sua filha, ao declarar que teve que deixar
de trabalhar para cuidar da menina, que começou a demonstrar
problemas, como a regressão no desfraldamento, tendo levado a menina
em psicóloga e neurologista, destacando, ainda, atraso de
desenvolvimento no colégio e baixa autoestima.
- "O paciente é casado com a tia da vítima, logo, é seu tio. O fato
de o parentesco ser por afinidade não afasta a aplicação da causa
de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal" (AgRg no HC n.
664.534/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022). Não há falar, ao contrário
do alegado, em analogia in malam partem na incidência dessa causa de
aumento para os casos nos quais o tio por afinidade possui relação
de autoridade sob a vítima. Assim, devidamente comprovada nos autos
a relação de parentesco do réu com a vítima, pois, à época dos
fatos, o paciente era tio por afinidade da vítima, deve ser mantida
a causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM
CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.
ALEGADA ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER A AÇÃO
PENAL. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PALAVRA DA
VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. ALTERAÇÃO DE
ENTENDIMENTO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO
NEGATIVA DO VETOR JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SUPORTE EM
ELEMENTOS CONCRETOS. ABALO PSICOLÓGICO DA VÍTIMA (MENOR DE 14 ANOS).
IDONEIDADE DO FUNDAMENTO. MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CP.
APLICAÇÃO. PARENTESCO POR AFINIDADE ENTRE O PACIENTE E A OFENDIDA.
RÉU CASADO COM TIA DA VÍTIMA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, "A jurisprudência desta Corte Superior
firmou-se no sentido de que, mesmo antes das alterações introduzidas
pela Lei n. 12.015/2009, o Ministério Público já era parte legítima
para propor a ação penal pública incondicionada destinada a
verificar a prática de crimes sexuais contra crianças,
independentemente da condição financeira da vítima, pois a proteção
à infância é dever do Estado, conforme previsto na Constituição
Federal e em diversos tratados internacionais ratificados pelo
Brasil" (HC n. 521.901/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 20/11/2020).
2. Nesse panorama, consoante destacado pela Corte local, aplica-se
ao caso a compreensão firmada por esta Corte Superior sobre a
legitimidade do Ministério Público para promover a ação penal
pública relativa a crime sexual praticado contra criança e
adolescente, em relação a fatos que tenham ocorrido antes das
alterações produzidas pela Lei n. 12.015/2009, ainda que não
praticados contra vítima hipossuficiente ou mediante abuso de poder
familiar.
3. A tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida
absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois
depende de amplo exame do conjunto probatória, providência
incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus,
cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos
não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam
de dilação probatória.
4. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, a palavra da
vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são
praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor
probatório, mormente se corroborada por outros elementos, como
ocorreu na hipótese dos autos, em que a versão acusatória fora
corroborada pelo relato da genitora da vítima, além da tia da
vítima, ex-esposa do réu. Para acolher a tese de que a palavra da
vítima encontra-se em dissonância com os demais elementos constantes
dos autos, nos moldes pretendidos pela defesa, seria necessária
incursão na seara probatória, o que é sabidamente inadmissível no
âmbito do habeas corpus.
5. As instâncias ordinárias justificaram a valoração negativa das
consequências do crime em face dos traumas psicológicos gerados na
vítima, que foi abusada sexualmente pelo paciente desde os seus 5
anos de idade, ao longo de 7 anos, tendo sido demonstrado ao longo
da instrução criminal os diversos traumas advindos na vítima em
decorrência dos crimes, a qual narrou que, à época dos fatos, passou
a fazer suas necessidades na roupa, até hoje faz terapia, tem
problemas psicológicos e dificuldades para dormir, tudo em
decorrência dos crimes dos quais fora vítima. Inclusive, consta dos
autos que a própria genitora da ofendida confirmou em juízo o abalo
psicológico sofrido por sua filha, ao declarar que teve que deixar
de trabalhar para cuidar da menina, que começou a demonstrar
problemas, como a regressão no desfraldamento, tendo levado a menina
em psicóloga e neurologista, destacando, ainda, atraso de
desenvolvimento no colégio e baixa autoestima.
6. "O paciente é casado com a tia da vítima, logo, é seu tio. O fato
de o parentesco ser por afinidade não afasta a aplicação da causa
de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal" (AgRg no HC n.
664.534/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022). Não há falar, ao contrário
do alegado, em analogia in malam partem na incidência dessa causa de
aumento para os casos nos quais o tio por afinidade possui relação
de autoridade sob a vítima. Assim, devidamente comprovada nos autos
a relação de parentesco do réu com a vítima, pois, à época dos
fatos, o paciente era tio por afinidade da vítima, deve ser mantida
a causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIMES SEXUAIS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES - MINISTÉRIO PÚBLICO
- LEGITIMIDADE - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA)
STJ - <<HC 521901>>-PE, <<AgRg no Ag 1329805>>-DF
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - AUMENTO DE PENA - PARENTE POR AFINIDADE -
RELAÇÃO DE AUTORIDADE SOB A VÍTIMA)
STJ - <<AgRg no HC 664534>>-SP, <<AgRg no REsp 1998724>>-RJ,
<<AgRg no HC 686128>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no REsp 2012164>>-RS
(HABEAS CORPUS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 802688>>-SP
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 763553>>-SP, <<AgRg no AREsp 2068756>>-TO
(HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PALAVRA DA VÍTIMA - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 711591>>-SP, <<HC 579549>>-SP,
<<HC 475442>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012015 ANO:2009
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00226 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.