STJ — 845871

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-12-18Data Publicacao: 2023-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 846dc8823fd00c9f9fcc8524a7c2de2720bc392ab0ca6880bf59965d2dd1403a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ANTIGO ARTIGO 214 DO CÓDIGO PENAL). ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. VIOLÊNCIA REAL. DESNECESSIDADE DE LESÃO CORPORAL. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Mesmo em relação aos fatos praticados antes da entrada em vigor da Lei n. 12.015/2009, a orientação desta Corte Superior é pela legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação penal incondicionada nos crimes sexuais contra crianças e adolescentes, em sinalização à máxima observância e efetividade da proteção integral desse grupo hipervulnerável. Precedentes.
  2. Incidência também da Súmula n. 608 do STF: "No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada". Nos termos do entendimento desta Corte, é prescindível a ocorrência de lesão corporal para a caracterização de violência real.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ANTIGO ARTIGO 214 DO CÓDIGO PENAL). ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. VIOLÊNCIA REAL. DESNECESSIDADE DE LESÃO CORPORAL. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Mesmo em relação aos fatos praticados antes da entrada em vigor da Lei n. 12.015/2009, a orientação desta Corte Superior é pela legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação penal incondicionada nos crimes sexuais contra crianças e adolescentes, em sinalização à máxima observância e efetividade da proteção integral desse grupo hipervulnerável. Precedentes. 2. Incidência também da Súmula n. 608 do STF: "No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada". Nos termos do entendimento desta Corte, é prescindível a ocorrência de lesão corporal para a caracterização de violência real. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2023 a 18/12/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIMES SEXUAIS CONTRA CRIANÇAS - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE) STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1880567>>-PR, <<AgRg no REsp 2012086>>-RS, <<AgRg no REsp 1992553>>-RS, <<AgRg no AREsp 2019565>>-PR (CRIME DE ESTUPRO - VIOLÊNCIA REAL - CONFIGURAÇÃO DE LESÃO CORPORAL - DESNECESSIDADE) STF - [[HC 125360]]

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.