STJ — 2184475

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-04-25Data Publicacao: 2023-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1d7731a147afffb0d064e02d02348a63dfc1dcfec5d351e944ffb5f2ed0df7a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES SOB DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO. VÍTIMA ESPOSA. NULIDADES. ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. ART. 571, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ALEGAÇÕES FINAIS. DISCORDÂNCIA COM A DEFESA ANTERIOR. INCAPACIDADE DE GERAR NULIDADE. PREVENÇÃO DE DESEMBARGADOR. FÉRIAS. SUBSTITUIÇÃO. REGRAS REGULAMENTARES DO TRIBUNAL. NULIDADE AFASTADA. ARGUMENTOS E DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO FORAM SOLUCIONADOS PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DOSIMETRIA. RAZÕES CONCRETAS PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FICTO. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À INDICADA OFENSA AO ART. 619 DO CPP. ARGUMENTOS AUTÔNOMOS PARA CADA UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADAS. PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIO DE 1/8 DO INTERVALO DAS PENAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esse Superior Tribunal de Justiça, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 1.1. O artigo 571, I, do CPP, estabelece que nulidades ocorridas na fase do sumário de culpa devem ser arguidas até as alegações finais, para serem decididas na ocasião da pronúncia, o que não ocorreu no caso, tampouco foi dirigido recurso defensivo ao Tribunal de origem, tendo somente o órgão ministerial interposto RESE contra a decisão de pronúncia. 1.2 "A simples discordância do atual Defensor com a pretensão deduzida ou não pelo defensor anterior em suas manifestações não caracteriza deficiência/ausência de defesa capaz de gerar nulidade processual" (AgRg no HC 463.316/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 24/3/2020).
  2. Sobre a nulidade referente à prevenção do Desembargador Edison Miguel da Silva Júnior, a Corte originária ateve-se a afastar a irregularidade ao entendimento de que, quando das férias do desembargador, a juíza substituta teria relatado o feito, em 30/10/2019, tornando certa para atuar no colegiado na data posterior, segundo as regras regulamentares daquele Tribunal, sem se debruçar a respeito dos argumentos e documentos apresentados nesta via recursal, razão porque é inafastável a ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.
  3. No que toca à dosimetria, há razões concretas para o recrudescimento da pena-base pela negativação de 4 (quatro) circunstâncias judiciais: culpabilidade, conduta social, motivos e consequências do crime. O argumento de ocorrência de bis in idem, embora tenha sido levado à apreciação do Tribunal de origem, também não foi solvido, ocasionando a ausência de prequestionamento, que não pode ser afastada. Não se olvide que a defesa, embora tenha trazido a violação ao art. 619 do CPP, não fundamentou em que ponto teria sido omisso o TJ, o que caracteriza deficiência de fundamentação, sendo impossível neste caso o prequestionamento ficto. Além disso, há argumentos autônomos em cada uma das circunstâncias negativadas, tais como o problema mental da vítima, o contexto de violência doméstica, ciúmes e abandono dos filhos menores.
  4. A exasperação da pena-base não se revelou desproporcional, encontrando amparo na jurisprudência desta Corte Superior, pois é possível observar que o sentenciante considerou as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito para estabelecer a sanção. No caso, na fração de 1/8 do intervalo das penas previstas para o tipo criminoso para cada circunstância negativa.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES SOB DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO. VÍTIMA ESPOSA. NULIDADES. ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. ART. 571, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ALEGAÇÕES FINAIS. DISCORDÂNCIA COM A DEFESA ANTERIOR. INCAPACIDADE DE GERAR NULIDADE. PREVENÇÃO DE DESEMBARGADOR. FÉRIAS. SUBSTITUIÇÃO. REGRAS REGULAMENTARES DO TRIBUNAL. NULIDADE AFASTADA. ARGUMENTOS E DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO FORAM SOLUCIONADOS PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DOSIMETRIA. RAZÕES CONCRETAS PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FICTO. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À INDICADA OFENSA AO ART. 619 DO CPP. ARGUMENTOS AUTÔNOMOS PARA CADA UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADAS. PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIO DE 1/8 DO INTERVALO DAS PENAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esse Superior Tribunal de Justiça, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 1.1. O artigo 571, I, do CPP, estabelece que nulidades ocorridas na fase do sumário de culpa devem ser arguidas até as alegações finais, para serem decididas na ocasião da pronúncia, o que não ocorreu no caso, tampouco foi dirigido recurso defensivo ao Tribunal de origem, tendo somente o órgão ministerial interposto RESE contra a decisão de pronúncia. 1.2 "A simples discordância do atual Defensor com a pretensão deduzida ou não pelo defensor anterior em suas manifestações não caracteriza deficiência/ausência de defesa capaz de gerar nulidade processual" (AgRg no HC 463.316/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 24/3/2020). 2. Sobre a nulidade referente à prevenção do Desembargador Edison Miguel da Silva Júnior, a Corte originária ateve-se a afastar a irregularidade ao entendimento de que, quando das férias do desembargador, a juíza substituta teria relatado o feito, em 30/10/2019, tornando certa para atuar no colegiado na data posterior, segundo as regras regulamentares daquele Tribunal, sem se debruçar a respeito dos argumentos e documentos apresentados nesta via recursal, razão porque é inafastável a ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 3. No que toca à dosimetria, há razões concretas para o recrudescimento da pena-base pela negativação de 4 (quatro) circunstâncias judiciais: culpabilidade, conduta social, motivos e consequências do crime. O argumento de ocorrência de bis in idem, embora tenha sido levado à apreciação do Tribunal de origem, também não foi solvido, ocasionando a ausência de prequestionamento, que não pode ser afastada. Não se olvide que a defesa, embora tenha trazido a violação ao art. 619 do CPP, não fundamentou em que ponto teria sido omisso o TJ, o que caracteriza deficiência de fundamentação, sendo impossível neste caso o prequestionamento ficto. Além disso, há argumentos autônomos em cada uma das circunstâncias negativadas, tais como o problema mental da vítima, o contexto de violência doméstica, ciúmes e abandono dos filhos menores. 4. A exasperação da pena-base não se revelou desproporcional, encontrando amparo na jurisprudência desta Corte Superior, pois é possível observar que o sentenciante considerou as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito para estabelecer a sanção. No caso, na fração de 1/8 do intervalo das penas previstas para o tipo criminoso para cada circunstância negativa. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADES - ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO) STJ - <<AgRg no HC 772870>>-PA (ART. 571, I, DO CPP - ALEGAÇÕES FINAIS - DISCORDÂNCIA COM A DEFESA ANTERIOR - INCAPACIDADE DE GERAR NULIDADE) STJ - <<REsp 1903295>>-SP, <<AgRg no HC 463316>>-GO, <<HC 479448>>-RJ (ROPORCIONALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE) STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 544849>>-RN

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.