STJ — 765418

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80873d5b6f5bbf3409ebc6530046fed8795008e66dd55d85f4ac5351b7c19d5a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. SESSÃO DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. MATÉRIA ALEGADA EM MOMENTO INOPORTUNO. TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA. IMPUGNAÇÕES ACERCA DE PECULIARIDADES DA INTIMAÇÃO NÃO SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DA ORIGEM. SUPRESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com a legislação vigente (art. 571 do Código de Processo Penal - CPP) e com a jurisprudência desta Corte, ocorrendo nulidades durante o processo, elas devem ser alegadas em momento oportuno. "Havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento. Contudo, a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão" (RHC 106.180/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 7/3/2019).
  2. Na hipótese, embora o agravante aponte a existência de nulidade decorrente de não apreciação do pedido de mudança da sessão virtual de julgamento da apelação para presencial ou telepresencial - de modo a possibilitar a realização de sustentação oral -, após o julgamento da apelação, não houve manifestação defensiva em momento oportuno. A defesa ficou inerte após o referido julgamento e, apenas após o trânsito em julgado, levou o tema à apreciação do Tribunal a quo. Assim, restou caracterizada preclusa a questão. Precedentes.
  3. A origem demonstrou, de forma detalhada, que houve a devida intimação dos advogados representantes do ora agravante a respeito do julgamento da apelação. Não restando caracterizada, portanto, flagrante ilegalidade a ser sanada por esta Corte.
  4. Os pontos levantados pela defesa, a respeito da necessidade de intimação por meio do Diário de Justiça Eletrônica, outros meios de intimação eletrônica, bem como o aventado desrespeito dos meios de comunicação realizados no caso à Resolução 234/2016 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ não foram submetidos à apreciação da origem, obstando, assim, a apreciação da matéria no STJ, sob pena de indevida supressão de instância.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. SESSÃO DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. MATÉRIA ALEGADA EM MOMENTO INOPORTUNO. TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA. IMPUGNAÇÕES ACERCA DE PECULIARIDADES DA INTIMAÇÃO NÃO SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DA ORIGEM. SUPRESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a legislação vigente (art. 571 do Código de Processo Penal - CPP) e com a jurisprudência desta Corte, ocorrendo nulidades durante o processo, elas devem ser alegadas em momento oportuno. "Havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento. Contudo, a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão" (RHC 106.180/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 7/3/2019). 2. Na hipótese, embora o agravante aponte a existência de nulidade decorrente de não apreciação do pedido de mudança da sessão virtual de julgamento da apelação para presencial ou telepresencial - de modo a possibilitar a realização de sustentação oral -, após o julgamento da apelação, não houve manifestação defensiva em momento oportuno. A defesa ficou inerte após o referido julgamento e, apenas após o trânsito em julgado, levou o tema à apreciação do Tribunal a quo. Assim, restou caracterizada preclusa a questão. Precedentes. 3. A origem demonstrou, de forma detalhada, que houve a devida intimação dos advogados representantes do ora agravante a respeito do julgamento da apelação. Não restando caracterizada, portanto, flagrante ilegalidade a ser sanada por esta Corte. 4. Os pontos levantados pela defesa, a respeito da necessidade de intimação por meio do Diário de Justiça Eletrônica, outros meios de intimação eletrônica, bem como o aventado desrespeito dos meios de comunicação realizados no caso à Resolução 234/2016 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ não foram submetidos à apreciação da origem, obstando, assim, a apreciação da matéria no STJ, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA - SUSTENTAÇÃO ORAL - ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO) STJ - <<RHC 106180>>-BA, <<AgRg no RMS 64869>>-PA, <<AgRg no HC 733034>>-RJ, <<AgRg no RHC 137379>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.