STJ — 733917
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO
ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO DO QUANTUM DE
DIMINUIÇÃO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS APREENDIDAS.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO REFORMADO PARA SE FIXAR A
FRAÇÃO DO REDUTOR EM 1/2 (METADE). MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp n. 1.887.511/SP, fixou orientação no sentido de que a
quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são
circunstâncias que permitem aferir, por si sós, o grau de
envolvimento do acusado com a criminalidade organizada ou de sua
dedicação às atividades delituosas, ou, ainda, justificar a
modulação da fração desse benefício.
2. Deve ser preservado o entendimento da Terceira Seção no sentido
de que a quantidade de entorpecente deve ser levada em consideração
na primeira fase da dosimetria penal e não pode ser o único
fundamento utilizado para negar a causa de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, podendo, no
entanto, legitimar a modulação da fração, desde que já não tenha
sido considerada na primeira etapa do cálculo da pena, conforme
entendimento consolidado no julgamento do HC n. 725.534/SP (Terceira
Seção, rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 27/04/2022, acórdão
pendente de publicação.)
3. Na hipótese dos autos, a expressiva quantidade de entorpecente
apreendida, não valorada na primeira fase dosimétrica pelo Tribunal
a quo, justifica a modulação da minorante, que deve incidir na
fração de 1/2 (metade).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
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