STJ — 1849541

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1423f33a1af22985d04a407a4aead581eee5e0e4aa994aea0ccc8ca9e56827e5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA E USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. IRRELEVÂNCIA. SUSCITADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 382 E 619, AMBOS DO CPP. SÚMULA N. 284/STF. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte.
  2. Com relação ao uso de documento ideologicamente falso, o laudo pericial inconclusivo não é suficiente para afastar a materialidade delitiva, uma vez que a condenação foi motivada em outras provas. Precedentes.
  3. O pedido de prisão domiciliar e a suscitada violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, não foram objeto de apreciação pela Corte de origem, carecendo do indispensável prequestionamento. Súmula n. 211/STJ.
  4. A arguição genérica de violação aos arts. 382 e 619, ambos do Código de Processo Penal, sem a delimitação dos temas que não teriam sido objeto de apreciação pela Corte de origem, caracteriza a deficiência das razões do recurso especial e impede o exame da controvérsia, nos termos da Súmula n. 284/STF.
  5. Não se verifica ausência de motivação ou bis in idem na dosimetria do crime de apropriação indébita circunstanciada. Com relação às consequências negativas para a exasperação da pena-base, embora o prejuízo financeiro seja decorrência comum de crimes patrimoniais, sua análise pode ser considerada quando extrapolar sensivelmente a normalidade, como na hipótese dos autos. Tais elementos não se confundem com a majorante do inciso III do § 1º do art. 168 do Código Penal, aplicada porque o réu recebeu os valores na qualidade de advogado da vítima.
  6. No que se refere à pena-base do crime do art. 304 do Código Penal, foi declinada motivação suficiente para considerar desfavorável a culpabilidade, pois o documento ideologicamente falso foi utilizado para ludibriar não apenas a vítima que o assinou, mas também para instrumentalizar processo judicial de natureza civil.
  7. Não há vinculação a percentuais fixos para nortear o cálculo da pena básica, sendo razoável e proporcional o critério da instância de origem, consistente em 1/8 sobre a diferença entre as previsões mínima e máxima do preceito secundário. Precedentes.
  8. Consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, a análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica a fixação do regime semiaberto, bem como o afastamento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, ainda que a pena imposta ao agravante seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do Código Penal.
  9. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
  10. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA E USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. IRRELEVÂNCIA. SUSCITADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 382 E 619, AMBOS DO CPP. SÚMULA N. 284/STF. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. 2. Com relação ao uso de documento ideologicamente falso, o laudo pericial inconclusivo não é suficiente para afastar a materialidade delitiva, uma vez que a condenação foi motivada em outras provas. Precedentes. 3. O pedido de prisão domiciliar e a suscitada violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, não foram objeto de apreciação pela Corte de origem, carecendo do indispensável prequestionamento. Súmula n. 211/STJ. 4. A arguição genérica de violação aos arts. 382 e 619, ambos do Código de Processo Penal, sem a delimitação dos temas que não teriam sido objeto de apreciação pela Corte de origem, caracteriza a deficiência das razões do recurso especial e impede o exame da controvérsia, nos termos da Súmula n. 284/STF. 5. Não se verifica ausência de motivação ou bis in idem na dosimetria do crime de apropriação indébita circunstanciada. Com relação às consequências negativas para a exasperação da pena-base, embora o prejuízo financeiro seja decorrência comum de crimes patrimoniais, sua análise pode ser considerada quando extrapolar sensivelmente a normalidade, como na hipótese dos autos. Tais elementos não se confundem com a majorante do inciso III do § 1º do art. 168 do Código Penal, aplicada porque o réu recebeu os valores na qualidade de advogado da vítima. 6. No que se refere à pena-base do crime do art. 304 do Código Penal, foi declinada motivação suficiente para considerar desfavorável a culpabilidade, pois o documento ideologicamente falso foi utilizado para ludibriar não apenas a vítima que o assinou, mas também para instrumentalizar processo judicial de natureza civil. 7. Não há vinculação a percentuais fixos para nortear o cálculo da pena básica, sendo razoável e proporcional o critério da instância de origem, consistente em 1/8 sobre a diferença entre as previsões mínima e máxima do preceito secundário. Precedentes. 8. Consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, a análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica a fixação do regime semiaberto, bem como o afastamento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, ainda que a pena imposta ao agravante seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do Código Penal. 9. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 10. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(USO DE DOCUMENTO FALSO - MATERIALIDADE DELITIVA - LAUDO PERICIAL - IRRELEVÂNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 466831>>-PR, <<HC 169068>>-SP (DOSIMETRIA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO) STJ - <<AgRg no HC 603620>>-MS, <<AgRg no AREsp 1925308>>-TO, <<AgRg no REsp 1752564>>-SP (DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS) STJ - <<AgRg no HC 447973>>-SC, <<AgRg no AREsp 1008059>>-AC, <<HC 271280>>-SP (RECURSO ESPECIAL MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1471968>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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