STJ — 1849541
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1423f33a1af22985d04a407a4aead581eee5e0e4aa994aea0ccc8ca9e56827e5
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA E USO DE DOCUMENTO FALSO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. IRRELEVÂNCIA. SUSCITADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 382 E 619, AMBOS DO CPP. SÚMULA N. 284/STF. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte.
- Com relação ao uso de documento ideologicamente falso, o laudo pericial inconclusivo não é suficiente para afastar a materialidade delitiva, uma vez que a condenação foi motivada em outras provas. Precedentes.
- O pedido de prisão domiciliar e a suscitada violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, não foram objeto de apreciação pela Corte de origem, carecendo do indispensável prequestionamento. Súmula n. 211/STJ.
- A arguição genérica de violação aos arts. 382 e 619, ambos do Código de Processo Penal, sem a delimitação dos temas que não teriam sido objeto de apreciação pela Corte de origem, caracteriza a deficiência das razões do recurso especial e impede o exame da controvérsia, nos termos da Súmula n. 284/STF.
- Não se verifica ausência de motivação ou bis in idem na dosimetria do crime de apropriação indébita circunstanciada. Com relação às consequências negativas para a exasperação da pena-base, embora o prejuízo financeiro seja decorrência comum de crimes patrimoniais, sua análise pode ser considerada quando extrapolar sensivelmente a normalidade, como na hipótese dos autos. Tais elementos não se confundem com a majorante do inciso III do § 1º do art. 168 do Código Penal, aplicada porque o réu recebeu os valores na qualidade de advogado da vítima.
- No que se refere à pena-base do crime do art. 304 do Código Penal, foi declinada motivação suficiente para considerar desfavorável a culpabilidade, pois o documento ideologicamente falso foi utilizado para ludibriar não apenas a vítima que o assinou, mas também para instrumentalizar processo judicial de natureza civil.
- Não há vinculação a percentuais fixos para nortear o cálculo da pena básica, sendo razoável e proporcional o critério da instância de origem, consistente em 1/8 sobre a diferença entre as previsões mínima e máxima do preceito secundário. Precedentes.
- Consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, a análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica a fixação do regime semiaberto, bem como o afastamento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, ainda que a pena imposta ao agravante seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do Código Penal.
- É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:284
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00044 INC:00003 ART:00059 ART:00168 PAR:00001 INC:00003 ART:00304
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art168_par1
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art304
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
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- Coincidência literal — Tribunal: STJ
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