STJ — 2043108
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DO ART. 40, V, DA LEI N.
11.343/2006. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA INCIDÊNCIA
DE MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO JUSTIFICADA EM
ELEMENTOS CONCRETOS. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. RÉU ADMITIU
APENAS A PROPRIEDADE DA DROGA PARA CONSUMO. SÚMULA 630/STJ.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A SUSTENTAR O PEDIDO
REVISIONAL.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, é possível o aumento da
pena pela incidência das majorantes do tráfico de drogas acima do
mínimo legal, desde que fundamentado nas circunstâncias do caso
concreto, como ocorreu no caso dos autos, em que justificada a
fração de 1/3 no número de estados atingidos pela conduta delituosa.
2. Conforme inteligência da Súmula 630/STJ, a admissão apenas da
posse ou propriedade dos entorpecentes para consumo próprio impede a
incidência da atenuante da confissão espontânea quando imputado o
delito de tráfico de drogas, porquanto nenhum dos verbos nucleares
do tipo penal são admitidos pelo acusado.
3. Em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento
restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem
descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo
sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a
revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso
especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos
elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no
processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, DJe 29/3/2021).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
Outras decisões e processos do mesmo assunto
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- STJ — 2406996 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-18 · 3 referência(s) em comum
- STJ — 828652 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2023-08-14 · 3 referência(s) em comum
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