STJ — 1533195

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2023-04-18Data da publicação: 2023-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de3c8f1d7a99f7dbcd25ff129d993da7c73ae15275fbe098922765952507bfb8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000841814
Número de registro na fonte
201901922405
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ROUBO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTE DE CARÁTER OBJETIVO. IDADE DA VÍTIMA. MERO REFORÇO ARGUMENTATIVO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO INTEGRATIVO DO ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, não há de se falar em bis in idem, porquanto a agravante de delito praticado contra idoso é de caráter objetivo, e tal circunstância foi considerada apenas como reforço argumentativo na primeira fase para exasperar a pena-base, visto que os delitos foram cometidos em concurso de agentes contra duas vítimas mulheres, uma delas idosa, que foi arremessada ao solo dada a violência do arrebatamento de sua bolsa.
  2. Os fundamentos da sentença são acrescidos aos da apelação no que forem coincidentes nas conclusões, dado o efeito integrativo dos provimentos judiciais de mérito.
  3. Logo, não há de se falar em reformatio in pejus no julgamento de recurso especial que considere fundamentos trazidos na sentença e não reproduzidos - mas confirmados - no acórdão de apelação, ainda que em recurso exclusivo da defesa.
  4. A valoração negativa de circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria justificam a fixação de regime imediatamente mais gravoso do que comportam as balizas fixadas nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal. Interpretação contrario sensu da Súmula n. 440/STJ (Precedentes).
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ROUBO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTE DE CARÁTER OBJETIVO. IDADE DA VÍTIMA. MERO REFORÇO ARGUMENTATIVO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO INTEGRATIVO DO ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, não há de se falar em bis in idem, porquanto a agravante de delito praticado contra idoso é de caráter objetivo, e tal circunstância foi considerada apenas como reforço argumentativo na primeira fase para exasperar a pena-base, visto que os delitos foram cometidos em concurso de agentes contra duas vítimas mulheres, uma delas idosa, que foi arremessada ao solo dada a violência do arrebatamento de sua bolsa. 2. Os fundamentos da sentença são acrescidos aos da apelação no que forem coincidentes nas conclusões, dado o efeito integrativo dos provimentos judiciais de mérito. 3. Logo, não há de se falar em reformatio in pejus no julgamento de recurso especial que considere fundamentos trazidos na sentença e não reproduzidos - mas confirmados - no acórdão de apelação, ainda que em recurso exclusivo da defesa. 4. A valoração negativa de circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria justificam a fixação de regime imediatamente mais gravoso do que comportam as balizas fixadas nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código Penal. Interpretação contrario sensu da Súmula n. 440/STJ (Precedentes). 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - PENA-BASE EXASPERADA) STJ - <<HC 594720>>-SP, <<HC 408403>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.