Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
ROUBO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTE DE CARÁTER
OBJETIVO. IDADE DA VÍTIMA. MERO REFORÇO ARGUMENTATIVO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITO INTEGRATIVO DO ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, não há de se falar em bis in idem, porquanto a agravante
de delito praticado contra idoso é de caráter objetivo, e tal
circunstância foi considerada apenas como reforço argumentativo na
primeira fase para exasperar a pena-base, visto que os delitos foram
cometidos em concurso de agentes contra duas vítimas mulheres, uma
delas idosa, que foi arremessada ao solo dada a violência do
arrebatamento de sua bolsa.
- Os fundamentos da sentença são acrescidos aos da apelação no que
forem coincidentes nas conclusões, dado o efeito integrativo dos
provimentos judiciais de mérito.
- Logo, não há de se falar em reformatio in pejus no julgamento de
recurso especial que considere fundamentos trazidos na sentença e
não reproduzidos - mas confirmados - no acórdão de apelação, ainda
que em recurso exclusivo da defesa.
- A valoração negativa de circunstâncias judiciais na primeira fase
da dosimetria justificam a fixação de regime imediatamente mais
gravoso do que comportam as balizas fixadas nas alíneas do § 2º do
art. 33 do Código Penal. Interpretação contrario sensu da Súmula n.
440/STJ (Precedentes).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
ROUBO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTE DE CARÁTER
OBJETIVO. IDADE DA VÍTIMA. MERO REFORÇO ARGUMENTATIVO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITO INTEGRATIVO DO ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, não há de se falar em bis in idem, porquanto a agravante
de delito praticado contra idoso é de caráter objetivo, e tal
circunstância foi considerada apenas como reforço argumentativo na
primeira fase para exasperar a pena-base, visto que os delitos foram
cometidos em concurso de agentes contra duas vítimas mulheres, uma
delas idosa, que foi arremessada ao solo dada a violência do
arrebatamento de sua bolsa.
2. Os fundamentos da sentença são acrescidos aos da apelação no que
forem coincidentes nas conclusões, dado o efeito integrativo dos
provimentos judiciais de mérito.
3. Logo, não há de se falar em reformatio in pejus no julgamento de
recurso especial que considere fundamentos trazidos na sentença e
não reproduzidos - mas confirmados - no acórdão de apelação, ainda
que em recurso exclusivo da defesa.
4. A valoração negativa de circunstâncias judiciais na primeira fase
da dosimetria justificam a fixação de regime imediatamente mais
gravoso do que comportam as balizas fixadas nas alíneas do § 2º do
art. 33 do Código Penal. Interpretação contrario sensu da Súmula n.
440/STJ (Precedentes).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - PENA-BASE EXASPERADA)
STJ - <<HC 594720>>-SP, <<HC 408403>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 ART:00059
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000440
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.