STJ — 794828

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0da83abcc114523a74c80e443cac2c9798af1b89a7bf986bf997dd94418a345f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. DOSIMETRIA. 205,88 KG DE MACONHA. ALEGAÇÃO DOS AGRAVANTES DE SER DEVIDA A MODULAÇÃO EM 1/6 PARA O ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGAS JÁ VALORADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CORRETA A FIXAÇÃO DA FRAÇÃO EM 2/3. REGIME ABERTO. PACIENTE PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Magistrado havia reconhecido o direito ao paciente de ter a ele aplicado o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por ser primário e sem antecedentes, na fração de 1/6, em razão da quantidade de drogas. E como mencionado na decisão agravada, a quantidade de drogas já foi valorada na primeira fase, de modo que configurado o bis in idem uma outra valoração na terceira fase.
  2. Agravos regimentais improvidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. DOSIMETRIA. 205,88 KG DE MACONHA. ALEGAÇÃO DOS AGRAVANTES DE SER DEVIDA A MODULAÇÃO EM 1/6 PARA O ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGAS JÁ VALORADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CORRETA A FIXAÇÃO DA FRAÇÃO EM 2/3. REGIME ABERTO. PACIENTE PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. 1. O Magistrado havia reconhecido o direito ao paciente de ter a ele aplicado o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por ser primário e sem antecedentes, na fração de 1/6, em razão da quantidade de drogas. E como mencionado na decisão agravada, a quantidade de drogas já foi valorada na primeira fase, de modo que configurado o bis in idem uma outra valoração na terceira fase. 2. Agravos regimentais improvidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento aos recursos , nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CAUSA ESPECIAL DE DIMINIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 - QUANTIDADE DE DROGAS NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES - BIS IN IDEM - FRAÇÃO DA REDUTORA EM 2/3) STJ - <<AgRg no AREsp 2183093>>-MG, <<AgRg no HC 774672>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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