STJ — 175947

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-04-25Data Publicacao: 2023-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33b878b89dc86bee792775d92803cb5d5268cba765fc75539394f37fc82cc6dd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. REGISTRO NÃO AUTORIZADO DA INTIMIDADE SEXUAL. ART. 216-B DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA NO PRAZO LEGAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCO NDICIONADA. DICÇÃO DO ART. 100 DO CP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Discute-se, em resumo, se o delito de registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B do CP) possui a natureza de ação penal pública incondicionada ou de ação penal pública condicionada à representação.
  2. Importante ressaltar que a Lei 13.718/2018 converteu a ação penal de todos os crimes contra a dignidade sexual em pública incondicionada, nos seguintes termos: Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada (art. 225 do Código Penal).
  3. Posteriormente, a Lei 13.772/18 criou um novo capítulo no Código Penal, o Capítulo I - A, e dentro dele o delito do art. 216-B (Registro não autorizado da intimidade sexual). Ao criar esse novo capítulo, no entanto, deixou-se de acrescentar sua menção ao art. 225 do CP, o qual, como já visto, apenas se referia aos capítulos existentes à época da sua redação (Capítulos I e II).
  4. Todavia, tal omissão legislativa não prejudica o posicionamento de que o crime de Registro não autorizado da intimidade sexual se trata de ação penal pública incondicionada, uma vez que, inexistindo menção expressa, seja no capítulo I-A, seja no art. 216-B, de que se trata de ação privada ou pública condicionada, aplica-se a regra geral do Código Penal no sentido de que, no silêncio da lei, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada.
  5. Dessa forma, no caso em aposto, não há falar em suspensão da audiência, nem sequer em trancamento da ação penal, já que ao considerar o delito de registro não autorizado da intimidade sexual como delito de ação penal pública incondicionada, inexiste a alegada decadência do direito de representação.
  6. Recurso em habeas corpus improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. REGISTRO NÃO AUTORIZADO DA INTIMIDADE SEXUAL. ART. 216-B DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA NO PRAZO LEGAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCO NDICIONADA. DICÇÃO DO ART. 100 DO CP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Discute-se, em resumo, se o delito de registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B do CP) possui a natureza de ação penal pública incondicionada ou de ação penal pública condicionada à representação. 2. Importante ressaltar que a Lei 13.718/2018 converteu a ação penal de todos os crimes contra a dignidade sexual em pública incondicionada, nos seguintes termos: Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada (art. 225 do Código Penal). 3. Posteriormente, a Lei 13.772/18 criou um novo capítulo no Código Penal, o Capítulo I - A, e dentro dele o delito do art. 216-B (Registro não autorizado da intimidade sexual). Ao criar esse novo capítulo, no entanto, deixou-se de acrescentar sua menção ao art. 225 do CP, o qual, como já visto, apenas se referia aos capítulos existentes à época da sua redação (Capítulos I e II). 4. Todavia, tal omissão legislativa não prejudica o posicionamento de que o crime de Registro não autorizado da intimidade sexual se trata de ação penal pública incondicionada, uma vez que, inexistindo menção expressa, seja no capítulo I-A, seja no art. 216-B, de que se trata de ação privada ou pública condicionada, aplica-se a regra geral do Código Penal no sentido de que, no silêncio da lei, deve-se considerar a ação penal como pública incondicionada. 5. Dessa forma, no caso em aposto, não há falar em suspensão da audiência, nem sequer em trancamento da ação penal, já que ao considerar o delito de registro não autorizado da intimidade sexual como delito de ação penal pública incondicionada, inexiste a alegada decadência do direito de representação. 6. Recurso em habeas corpus improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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