Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO EM PROCESSAMENTO NA CORTE A
QUO. RÉU SOLTO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A existência de um complexo sistema recursal no processo penal
brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter
ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na
forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus,
ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana,
constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e
também os ônus de tal opção.
- A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica
algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em
geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos
postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a
necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de
justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada,
acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos
órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade
e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois
meios de impugnação com igual pretensão.
- Sob essa perspectiva, a interposição pelo agravante (solto) do
recurso especial, ainda em processamento na Corte a quo, ensejará a
oportunidade para a defesa ajuizar o pedido de reconhecimento da
prescrição, de modo que o habeas corpus não deve ser admitido.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO EM PROCESSAMENTO NA CORTE A
QUO. RÉU SOLTO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal
brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter
ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na
forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus,
ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana,
constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e
também os ônus de tal opção.
2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica
algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em
geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos
postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a
necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de
justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada,
acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos
órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade
e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois
meios de impugnação com igual pretensão.
3. Sob essa perspectiva, a interposição pelo agravante (solto) do
recurso especial, ainda em processamento na Corte a quo, ensejará a
oportunidade para a defesa ajuizar o pedido de reconhecimento da
prescrição, de modo que o habeas corpus não deve ser admitido.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00068
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.