Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS.
241-A E 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. BUSCA E
APREENSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. VALIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO À
INTIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que
se evolua para o mérito.
- "Os dados constantes em dispositivos eletrônicos particulares se
submetem a proteção constitucional à intimidade, sendo que o acesso
a seu conteúdo depende, em regra, de prévia e e expressa autorização
judicial" (AgRg no HC n. 656.873/SC, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021)
- De acordo com o entendimento desta Corte, são válidas as decisões
que autorizam a busca e apreensão reportando-se aos elementos
contidos em representação policial e em parecer do MP, aptos a
justificar a necessidade da medida, e acrescendo fundamentação
própria.
- A busca e apreensão empreendida foi determinada por ordem
judicial, com base no livre convencimento motivado do julgador, e
atende aos preceitos legais, não se revestindo de conteúdo genérico
ou inespecífico.
- "O art. 243 do Código de Processo Penal disciplina os requisitos
do mandado de busca e apreensão, dentre os quais não se encontra o
detalhamento do que pode ou não ser arrecadado; e o art. 240
apresenta um rol exemplificativo dos casos em que a medida pode ser
determinada, no qual se encontra a hipótese de arrecadação de
objetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu, não
havendo qualquer ressalva de que não possam dizer respeito à
intimidade ou à vida privada do indivíduo" (RHC n. 141.737/PR,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
27/4/2021, DJe de 15/6/2021).
- Tendo o ingresso policial no domicílio do réu sido regularmente
autorizado por meio de mandado de busca e apreensão expedido com
lastro em decisão judicial fundamentada e, na ocasião da busca, sido
o agente flagrado enquanto cometia os crimes apurados, baixando e
compartilhando material de pornografia infantil, não há falar em
violação ao direito à intimidade.
- Concluindo a Corte de origem que o material apreendido fora
submetido à polícia científica, a reversão das premissas fáticas
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo regimental provido para conhecer do agravo. Recuso
especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS.
241-A E 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. BUSCA E
APREENSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. VALIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO À
INTIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que
se evolua para o mérito.
2. "Os dados constantes em dispositivos eletrônicos particulares se
submetem a proteção constitucional à intimidade, sendo que o acesso
a seu conteúdo depende, em regra, de prévia e e expressa autorização
judicial" (AgRg no HC n. 656.873/SC, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021)
3. De acordo com o entendimento desta Corte, são válidas as decisões
que autorizam a busca e apreensão reportando-se aos elementos
contidos em representação policial e em parecer do MP, aptos a
justificar a necessidade da medida, e acrescendo fundamentação
própria.
4. A busca e apreensão empreendida foi determinada por ordem
judicial, com base no livre convencimento motivado do julgador, e
atende aos preceitos legais, não se revestindo de conteúdo genérico
ou inespecífico.
5. "O art. 243 do Código de Processo Penal disciplina os requisitos
do mandado de busca e apreensão, dentre os quais não se encontra o
detalhamento do que pode ou não ser arrecadado; e o art. 240
apresenta um rol exemplificativo dos casos em que a medida pode ser
determinada, no qual se encontra a hipótese de arrecadação de
objetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu, não
havendo qualquer ressalva de que não possam dizer respeito à
intimidade ou à vida privada do indivíduo" (RHC n. 141.737/PR,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
27/4/2021, DJe de 15/6/2021).
6. Tendo o ingresso policial no domicílio do réu sido regularmente
autorizado por meio de mandado de busca e apreensão expedido com
lastro em decisão judicial fundamentada e, na ocasião da busca, sido
o agente flagrado enquanto cometia os crimes apurados, baixando e
compartilhando material de pornografia infantil, não há falar em
violação ao direito à intimidade.
7. Concluindo a Corte de origem que o material apreendido fora
submetido à polícia científica, a reversão das premissas fáticas
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
8. Agravo regimental provido para conhecer do agravo. Recuso
especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental,
conhecendo do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DADOS CONSTANTES EM DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS PARTICULARES -
PROTEÇÃO À INTIMIDADE - PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL)
STJ - <<AgRg no HC 656873>>-SC
(BUSCA E APREENSÃO - ELEMENTOS CONTIDOS EM REPRESENTAÇÃO POLICIAL E
EM PARECER DO MP - NECESSIDADE DA MEDIDA - FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA)
STJ - <<AgRg no HC 548134>>-SP,
<<HC 428369>>-PE,
<<AgRg no HC 675582>>-PE
(ART. 240 DO CPP - ROL EXEMPLIFICATIVO - DETERMINAÇÃO DA BUSCA E
APREENSÃO - ART. 243 DO CPP - REQUISITOS DO MANDADO DE BUSCA E
APREENSÃO - DETALHAMENTO DO QUE PODE OU NÃO SER ARRECADADO)
STJ - <<RHC 141737>>-PR
(BUSCA E APREENSÃO - INTIMIDADE - ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS)
STJ - <<HC 663055>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240 ART:00243
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.