STJ — 1962521

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-06-28Data Publicacao: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f012f83e00a3e9406df045467dc1ddc63384619da08e25df3b6a79facec3af74

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 241-A E 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. VALIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO À INTIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito.
  2. "Os dados constantes em dispositivos eletrônicos particulares se submetem a proteção constitucional à intimidade, sendo que o acesso a seu conteúdo depende, em regra, de prévia e e expressa autorização judicial" (AgRg no HC n. 656.873/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021)
  3. De acordo com o entendimento desta Corte, são válidas as decisões que autorizam a busca e apreensão reportando-se aos elementos contidos em representação policial e em parecer do MP, aptos a justificar a necessidade da medida, e acrescendo fundamentação própria.
  4. A busca e apreensão empreendida foi determinada por ordem judicial, com base no livre convencimento motivado do julgador, e atende aos preceitos legais, não se revestindo de conteúdo genérico ou inespecífico.
  5. "O art. 243 do Código de Processo Penal disciplina os requisitos do mandado de busca e apreensão, dentre os quais não se encontra o detalhamento do que pode ou não ser arrecadado; e o art. 240 apresenta um rol exemplificativo dos casos em que a medida pode ser determinada, no qual se encontra a hipótese de arrecadação de objetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu, não havendo qualquer ressalva de que não possam dizer respeito à intimidade ou à vida privada do indivíduo" (RHC n. 141.737/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 15/6/2021).
  6. Tendo o ingresso policial no domicílio do réu sido regularmente autorizado por meio de mandado de busca e apreensão expedido com lastro em decisão judicial fundamentada e, na ocasião da busca, sido o agente flagrado enquanto cometia os crimes apurados, baixando e compartilhando material de pornografia infantil, não há falar em violação ao direito à intimidade.
  7. Concluindo a Corte de origem que o material apreendido fora submetido à polícia científica, a reversão das premissas fáticas esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
  8. Agravo regimental provido para conhecer do agravo. Recuso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 241-A E 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. VALIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO À INTIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. "Os dados constantes em dispositivos eletrônicos particulares se submetem a proteção constitucional à intimidade, sendo que o acesso a seu conteúdo depende, em regra, de prévia e e expressa autorização judicial" (AgRg no HC n. 656.873/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021) 3. De acordo com o entendimento desta Corte, são válidas as decisões que autorizam a busca e apreensão reportando-se aos elementos contidos em representação policial e em parecer do MP, aptos a justificar a necessidade da medida, e acrescendo fundamentação própria. 4. A busca e apreensão empreendida foi determinada por ordem judicial, com base no livre convencimento motivado do julgador, e atende aos preceitos legais, não se revestindo de conteúdo genérico ou inespecífico. 5. "O art. 243 do Código de Processo Penal disciplina os requisitos do mandado de busca e apreensão, dentre os quais não se encontra o detalhamento do que pode ou não ser arrecadado; e o art. 240 apresenta um rol exemplificativo dos casos em que a medida pode ser determinada, no qual se encontra a hipótese de arrecadação de objetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu, não havendo qualquer ressalva de que não possam dizer respeito à intimidade ou à vida privada do indivíduo" (RHC n. 141.737/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 15/6/2021). 6. Tendo o ingresso policial no domicílio do réu sido regularmente autorizado por meio de mandado de busca e apreensão expedido com lastro em decisão judicial fundamentada e, na ocasião da busca, sido o agente flagrado enquanto cometia os crimes apurados, baixando e compartilhando material de pornografia infantil, não há falar em violação ao direito à intimidade. 7. Concluindo a Corte de origem que o material apreendido fora submetido à polícia científica, a reversão das premissas fáticas esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 8. Agravo regimental provido para conhecer do agravo. Recuso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, conhecendo do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DADOS CONSTANTES EM DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS PARTICULARES - PROTEÇÃO À INTIMIDADE - PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL) STJ - <<AgRg no HC 656873>>-SC (BUSCA E APREENSÃO - ELEMENTOS CONTIDOS EM REPRESENTAÇÃO POLICIAL E EM PARECER DO MP - NECESSIDADE DA MEDIDA - FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA) STJ - <<AgRg no HC 548134>>-SP, <<HC 428369>>-PE, <<AgRg no HC 675582>>-PE (ART. 240 DO CPP - ROL EXEMPLIFICATIVO - DETERMINAÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO - ART. 243 DO CPP - REQUISITOS DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - DETALHAMENTO DO QUE PODE OU NÃO SER ARRECADADO) STJ - <<RHC 141737>>-PR (BUSCA E APREENSÃO - INTIMIDADE - ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS) STJ - <<HC 663055>>-MT

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.