Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO N. 143.641/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do eminente Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuí…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. SITUAÇÃO
EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO N.
143.641/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR
A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas
corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do eminente Ministro
Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da
segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da
aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no art. 319
do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de
crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados
os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave
ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações
excepcionalíssimas.
II - Extrai-se dos elementos constantes dos autos que, embora a
conduta da recorrente, em tese perpetrada, não tenha sido cometida
mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus
descendentes, enquadra-se o caso dos autos em situação
excepcionalíssima que impede a concessão do benefício da prisão
domiciliar, consoante a ressalva feita quando do julgamento do
Habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, pelo colendo Pretório Excelso.
III - A recorrente foi flagrada com grande quantidade de
drogas destinadas ao tráfico (2kg de maconha), que eram mantidas em
seu domicílio, tendo-se destacado no decreto prisional que o
entorpecente apreendido foi localizado em cima de uma cadeira da
cozinha, local que teria sido apontado pelo próprio filho da
recorrente. Ressaltou-se, ainda, que "a conduzida responde por outro
processo criminal pela prática, em tese, do delito de tráfico de
drogas na mesma residência", tudo a revelar situação
excepcionalíssima que impede a concessão do benefício da prisão
domiciliar como forma de preservação da integridade física e
psicológica de seus próprios filhos, expostos aos riscos inerentes à
atividade ilegal.
IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
V - Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR -
IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 169745>>-SP, <<AgRg no HC 715939>>-SC
(VOTO VENCIDO - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO DOMICILIAR -
POSSIBILIDADE)
STF - [[HC 203911]]-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00319
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.