STJ — 781689

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa658643904e1fc81a8b309a3f8f20c655dfeb090d211d51e2552b7008ec30a1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DE BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DOSIMETRIA SEM IRREGULARIDADES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A busca veicular, que é equiparada à busca pessoal, somente pode ser realizada quando houver fundada suspeita de que a pessoa oculte consigo arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, de acordo com o § 2º do art. 240 do Código de Processo Penal.
  2. In casu, a busca veicular foi levada a efeito em razão da fundada suspeita de que haveria objetos ilícitos em seu interior, já que, quando questionadas as pessoas presentes, sobre a propriedade do automóvel, ninguém se manifestou, ressaltando-se que o veículo estava estacionado e aberto na frente da loja do acusado, com os motores ainda quentes, o que motivou as suspeitas dos agentes.
  3. Não constatadas irregularidades na dosimetria da pena, a reprimenda deve permanecer inalterada.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DE BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DOSIMETRIA SEM IRREGULARIDADES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A busca veicular, que é equiparada à busca pessoal, somente pode ser realizada quando houver fundada suspeita de que a pessoa oculte consigo arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, de acordo com o § 2º do art. 240 do Código de Processo Penal. 2. In casu, a busca veicular foi levada a efeito em razão da fundada suspeita de que haveria objetos ilícitos em seu interior, já que, quando questionadas as pessoas presentes, sobre a propriedade do automóvel, ninguém se manifestou, ressaltando-se que o veículo estava estacionado e aberto na frente da loja do acusado, com os motores ainda quentes, o que motivou as suspeitas dos agentes. 3. Não constatadas irregularidades na dosimetria da pena, a reprimenda deve permanecer inalterada. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.