STJ — 807447

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-05-08Data Publicacao: 2023-05-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: befd79a9cab99c22f1e225f9e170dd19cdde41df53a7286d0c26ebdefbabe472

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PECULATO E TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU INTEGRANTE DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DO ESTADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.
  2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, visto que o paciente, integrante da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, liderava organização criminosa voltada ao tráfico, responsável pelo furto de quase 102 kg de cocaína, os quais haviam sido apreendidos pela instituição pública.
  3. O pleito relativo ao suposto excesso de prazo para tramitação do recurso de apelação foi considerado prejudicado pela instância ordinária, porquanto, consoante a Corte de origem, "a afirmação de haver demora injustificada no envio do recurso de Apelação Criminal à instância revisora não subsiste mais por estarem os autos aportados neste Sodalício", de modo que o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça incorreria em indevida supressão de instância.
  4. Agravo regimental não provido, com recomendação de revisão da custódia cautelar e celeridade no trâmite processual.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PECULATO E TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU INTEGRANTE DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DO ESTADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, visto que o paciente, integrante da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, liderava organização criminosa voltada ao tráfico, responsável pelo furto de quase 102 kg de cocaína, os quais haviam sido apreendidos pela instituição pública. 3. O pleito relativo ao suposto excesso de prazo para tramitação do recurso de apelação foi considerado prejudicado pela instância ordinária, porquanto, consoante a Corte de origem, "a afirmação de haver demora injustificada no envio do recurso de Apelação Criminal à instância revisora não subsiste mais por estarem os autos aportados neste Sodalício", de modo que o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça incorreria em indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido, com recomendação de revisão da custódia cautelar e celeridade no trâmite processual.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - APREENSÃO - EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - <<RHC 93740>>-MG, <<AgRg no RHC 137882>>-SP (GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PERICULUM LIBERTATIS) STJ - <<HC 544736>>-PR STF - [[HC 175153]]-SP, [[HC 169115]]-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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