Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.
º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE
CRIMINOSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ELEMENTOS CONCRETOS.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. ORDEM
DENEGADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- São condições para que o condenado faça jus à diminuição da pena
prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário,
ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou
integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser
preenchidos conjuntamente.
- No caso, o Tribunal de origem constatou que o Agravado se
dedicava às atividades criminosas em razão das circunstâncias
específicas do caso, tendo sido declinados elementos idôneos e
concretos indicadores de envolvimento habitual com o esquema
criminoso, notadamente o recebimento de vultosa quantia para o
transporte, com uma considerável estrutura para o cometimento do
crime, incluindo hospedagem e auxílio de outras pessoas, e, ainda,
preparação do veículo para o armazenamento das drogas em
compartimento oculto.
- Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão das
instâncias de origem sobre a dedicação do Agravado à atividade
criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser
vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos
autos.
- Agravo regimental provido, para denegar a ordem de habeas corpus.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.
º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO DO RÉU À ATIVIDADE
CRIMINOSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ELEMENTOS CONCRETOS.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. ORDEM
DENEGADA.
1. São condições para que o condenado faça jus à diminuição da pena
prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário,
ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou
integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser
preenchidos conjuntamente.
2. No caso, o Tribunal de origem constatou que o Agravado se
dedicava às atividades criminosas em razão das circunstâncias
específicas do caso, tendo sido declinados elementos idôneos e
concretos indicadores de envolvimento habitual com o esquema
criminoso, notadamente o recebimento de vultosa quantia para o
transporte, com uma considerável estrutura para o cometimento do
crime, incluindo hospedagem e auxílio de outras pessoas, e, ainda,
preparação do veículo para o armazenamento das drogas em
compartimento oculto.
3. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão das
instâncias de origem sobre a dedicação do Agravado à atividade
criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser
vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos
autos.
4. Agravo regimental provido, para denegar a ordem de habeas corpus.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar provimento ao
agravo regimental para denegar a ordem, nos termos do voto da Sra.
Ministra Laurita Vaz, que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra.
Ministra Laurita Vaz os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT). Votou vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO - REQUISITOS - REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
STJ - <<AgRg no HC 788331>>-SP, <<AgRg no REsp 1964282>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.