Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA
LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA
QUE NÃO PERMITE, POR SI SÓ, AFASTAR A APLICAÇÃO DO REDUTOR ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DA BENESSE NA
FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias
fático-probatórias, concluíram, de modo fundamentado, que a conduta
praticada pelo Agravante se amolda ao delito previsto no art. 33 da
Lei n. 11.343/2006. Nesse contexto, para se concluir de maneira
diversa a fim de acolher a pretensão absolutória, seria necessário
proceder ao revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não
se mostra cabível na estreita via do habeas corpus. Precedentes.
- Observada a quantidade de entorpecentes apreendidos
(aproximadamente 20 quilogramas de maconha), a qual não foi
utilizada para exasperar a pena-base, está justificada a redução da
pena do Agravante no patamar de 1/6 (um sexto). Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA
LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA
QUE NÃO PERMITE, POR SI SÓ, AFASTAR A APLICAÇÃO DO REDUTOR ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DA BENESSE NA
FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). AGRAVO DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias
fático-probatórias, concluíram, de modo fundamentado, que a conduta
praticada pelo Agravante se amolda ao delito previsto no art. 33 da
Lei n. 11.343/2006. Nesse contexto, para se concluir de maneira
diversa a fim de acolher a pretensão absolutória, seria necessário
proceder ao revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não
se mostra cabível na estreita via do habeas corpus. Precedentes.
2. Observada a quantidade de entorpecentes apreendidos
(aproximadamente 20 quilogramas de maconha), a qual não foi
utilizada para exasperar a pena-base, está justificada a redução da
pena do Agravante no patamar de 1/6 (um sexto). Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 616440>>-SP, <<AgRg no HC 664083>>-SP
(DOSIMETRIA - TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA
APREENDIDA)
STJ - <<HC 725534>>-SP, <<REsp 1887511>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - MODULAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO - FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA - QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA)
STJ - <<AgRg no HC 755449>>-SC, <<AgRg no HC 712460>>-SP
(CONSIDERAÇÕES - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO - MEIO
DE PROVA IDÔNEO)
STJ - <<AgRg no HC 672359>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.