STJ — 795462

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5bdf0b4c871ff03f516d01c3799a989219bb67b9a005a3ad08cf7ced6cdafe0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 245 G DE MACONHA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO, PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO, ARMA DE FOGO E RÁDIOS DE COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte deve intervir quando existente flagrante ilegalidade, e não para alter ar os concretos fundamentos trazidos pela instância ordinária.
  2. No caso, além das substâncias entorpecentes, também foram apreendidos balança de precisão, arma de fogo e rádios comunicadores, de modo que o Magistrado entendeu por estar configurada a dedicação a atividade criminosa.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 245 G DE MACONHA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO, PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO, ARMA DE FOGO E RÁDIOS DE COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Esta Corte deve intervir quando existente flagrante ilegalidade, e não para alter ar os concretos fundamentos trazidos pela instância ordinária. 2. No caso, além das substâncias entorpecentes, também foram apreendidos balança de precisão, arma de fogo e rádios comunicadores, de modo que o Magistrado entendeu por estar configurada a dedicação a atividade criminosa. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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