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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE
PROBATÓRIA . INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assentou a tese
de que "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é
lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas
razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que
dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (RE n. 603.616/RO,
relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 8/10/2010).
- "O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca
e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente
justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente
nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de
entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo" (AgRg no HC n.
709.657/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
- A justa causa para o ingresso forçado em domicílio deve ser
aferida mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto
fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de
indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência.
- Na hipótese, o ingresso no domicílio do acusado se deu tão
somente em razão de denúncia anônima - "Policiais Militares foram
acionados por um popular, relatando-lhes que o denunciado tinha
droga em depósito em sua residência". Segundo os agentes policiais,
o proprietário do imóvel, ao tomar conhecimento da denúncia que
recaía sobre o filho, autorizou, por escrito, o ingresso na casa
para as buscas, que culminou com a localização de material ilícito;
entretanto, o acórdão destaca que a respectiva autorização não foi
anexada aos autos.
- Vale destacar que, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma
desta Corte, "As regras de experiência e o senso comum, somadas às
peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à
afirmação dos agentes policiais de que o paciente teria autorizado,
livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio,
franqueando àqueles a apreensão de drogas e de arma de fogo e,
consequentemente, a formação de prova incriminatória em desfavor do
réu" (HC n. 566.532/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, rel. p/
acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
9/3/2021, DJe 7/6/2021).
- Estando ausente ordem judicial para o ingresso à residência, não
se verifica justa causa na ação dos policias, já que a invasão se
deu unicamente em decorrência de denúncia anônima.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE
PROBATÓRIA . INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assentou a tese
de que "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é
lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas
razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que
dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (RE n. 603.616/RO,
relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 8/10/2010).
2. "O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial para busca
e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente
justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente
nos crimes de natureza permanente, como são o tráfico de
entorpecentes e a posse ilegal de arma de fogo" (AgRg no HC n.
709.657/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
3. A justa causa para o ingresso forçado em domicílio deve ser
aferida mediante a análise objetiva e satisfatória do contexto
fático anterior à invasão, considerando-se a existência ou não de
indícios mínimos de situação de flagrante no interior da residência.
4. Na hipótese, o ingresso no domicílio do acusado se deu tão
somente em razão de denúncia anônima - "Policiais Militares foram
acionados por um popular, relatando-lhes que o denunciado tinha
droga em depósito em sua residência". Segundo os agentes policiais,
o proprietário do imóvel, ao tomar conhecimento da denúncia que
recaía sobre o filho, autorizou, por escrito, o ingresso na casa
para as buscas, que culminou com a localização de material ilícito;
entretanto, o acórdão destaca que a respectiva autorização não foi
anexada aos autos.
5. Vale destacar que, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma
desta Corte, "As regras de experiência e o senso comum, somadas às
peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à
afirmação dos agentes policiais de que o paciente teria autorizado,
livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio,
franqueando àqueles a apreensão de drogas e de arma de fogo e,
consequentemente, a formação de prova incriminatória em desfavor do
réu" (HC n. 566.532/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, rel. p/
acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
9/3/2021, DJe 7/6/2021).
6. Estando ausente ordem judicial para o ingresso à residência, não
se verifica justa causa na ação dos policias, já que a invasão se
deu unicamente em decorrência de denúncia anônima.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - INGRESSO DE POLICIAIS - FUNDADAS
RAZÕES - NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1573424>>-SP, <<HC 306560>>-PR,
<<AgRg no AgRg no REsp 1726758>>-SC,
<<EDcl no AREsp 1410089>>-SP
STF - [[RE 603616]]-RO
(INGRESSO EM DOMICÍLIO - REGRAS DE EXPERIÊNCIA E SENSO COMUM -
AUTORIZAÇÃO LIVRE E VOLUNTÁRIA - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA)
STJ - <<HC 566532>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.