STJ — 2020485
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d89b2d27a95c10a066be499a5b7f75183ff946801a96e848c5a2ff752c72d18a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. VIOLAÇÃO DO ART. 386, II, DO CPP. NULIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ILICITUDE DA PROVA NÃO VERIFICADA. CIGARROS APREENDIDOS EM GALPÃO. LOCAL NÃO ABRANGIDO PELO CONCEITO DE CASA PARA O FIM DA PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 5º, XI, DA CF. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE AFASTADA. NÃO VIOLAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a jurisprudência desta Corte, casa para o fim da proteção prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal consiste em: qualquer (i) espaço físico habitado; (ii) compartimento de natureza profissional, desde que fechado o acesso ao público em geral (iii) e aposentos coletivos, ainda que de ocupação temporária, como quartos de hotel, pensão, motel e hospedaria (AgRg no HC n. 731.668/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 20/5/2022). 1.1. No caso, considerando que, segundo o Tribunal de origem, o réu explicou no interrogatório judicial que o galpão era utilizado apenas para armazenar máquinas e móveis utilizados em sua chácara, e que o imóvel não possuía finalidade de habitação transitória nem aos finais de semana, não há falar em violação de domicílio. 1.2. Não há violação da Súmula 7/STJ quando a decisão, para aplicar o direito, se atém às premissas fáticas contidas no acórdão recorrido, como in casu.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00386 INC:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00011
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 924393 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-07-07 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- STJ — 2082894 — RECURSO ESPECIAL · 2023-08-28 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 821899 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2023-08-16 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
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