Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO.
HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica manifesta ilegalidade se a minorante do § 4º do
art. 33 da Lei de drogas foi afastada, tendo em vista que a paciente
possui mais de uma apuração de atos infracionais por condutas
análogas ao crime de tráfico, além de posse de arma de fogo de uso
permitido, bem como os fatos discutidos nestes autos ocorreram
enquanto a ré ainda estava em cumprimento de medida socioeducativa,
e menos de 1 ano após a prática do último ato infracional.
- No julgamento recente dos Embargos de Divergência no Recurso
Especial n. 1.916.596, a Terceira Seção desta Corte Superior, para
fins de consolidação jurisprudencial, firmou orientação
intermediária no sentido de que o histórico infracional pode ser
considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4°, da
Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a
existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a
gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos,
bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em
apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
Terceira Seção, julgado em 8/9/2021).
- Agravo improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO.
HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Não se verifica manifesta ilegalidade se a minorante do § 4º do
art. 33 da Lei de drogas foi afastada, tendo em vista que a paciente
possui mais de uma apuração de atos infracionais por condutas
análogas ao crime de tráfico, além de posse de arma de fogo de uso
permitido, bem como os fatos discutidos nestes autos ocorreram
enquanto a ré ainda estava em cumprimento de medida socioeducativa,
e menos de 1 ano após a prática do último ato infracional.
2. No julgamento recente dos Embargos de Divergência no Recurso
Especial n. 1.916.596, a Terceira Seção desta Corte Superior, para
fins de consolidação jurisprudencial, firmou orientação
intermediária no sentido de que o histórico infracional pode ser
considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4°, da
Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a
existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a
gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos,
bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em
apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
Terceira Seção, julgado em 8/9/2021).
3. Agravo improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - ATO INFRACIONAL ANTERIOR - AFASTAMENTO -
POSSIBILIDADE)
STJ - <<EREsp 1916596>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 774728 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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