Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE
AUTORIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.
SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA ESTATAL
NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova
suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios
de materialidade e autoria do crime são insuficientes para
justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático
em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na
estreita e célere via do habeas corpus.
- A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos exatos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando-se,
sobretudo, que as instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, entenderam que há indícios de que o Agravante
integra organização criminosa voltada à lavagem de dinheiro para o
crime organizado, atuando na abertura de empresas para organizações
criminosas e na lavagem de dinheiro para tais organizações, o que
evidencia a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de se
interromper a atuação do grupo criminoso.
- Aplica-se, na espécie, o entendimento de que "[n]ão há
ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em
elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer
cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização
criminosa para assegurar a ordem pública" (RHC 144.284 AgR, Rel.
Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/08/2018).
- Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons
antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós,
desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros
requisitos que autorizem a decretação da medida extrema.
- Considerada a gravidade concreta dos fatos, não se mostra
suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo
Penal.
- Não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade da
prisão, porquanto o Tribunal de origem destacou que "há justo receio
de que atos criminosos ainda não tenham cessado por completo".
- Somente se cogita a existência de constrangimento ilegal quando o
excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o
que não se verifica na hipótese em tela, que trata de ação complexa,
a qual conta com multiplicidade de réus (nove), domiciliados em
Estados diversos, tendo sido necessária a expedição de cartas
precatórias.
8.Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE
AUTORIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.
SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA ESTATAL
NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova
suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios
de materialidade e autoria do crime são insuficientes para
justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático
em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na
estreita e célere via do habeas corpus.
2. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos exatos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando-se,
sobretudo, que as instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, entenderam que há indícios de que o Agravante
integra organização criminosa voltada à lavagem de dinheiro para o
crime organizado, atuando na abertura de empresas para organizações
criminosas e na lavagem de dinheiro para tais organizações, o que
evidencia a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de se
interromper a atuação do grupo criminoso.
3. Aplica-se, na espécie, o entendimento de que "[n]ão há
ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em
elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer
cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização
criminosa para assegurar a ordem pública" (RHC 144.284 AgR, Rel.
Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/08/2018).
4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons
antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós,
desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros
requisitos que autorizem a decretação da medida extrema.
5. Considerada a gravidade concreta dos fatos, não se mostra
suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo
Penal.
6. Não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade da
prisão, porquanto o Tribunal de origem destacou que "há justo receio
de que atos criminosos ainda não tenham cessado por completo".
7. Somente se cogita a existência de constrangimento ilegal quando o
excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o
que não se verifica na hipótese em tela, que trata de ação complexa,
a qual conta com multiplicidade de réus (nove), domiciliados em
Estados diversos, tendo sido necessária a expedição de cartas
precatórias.
8.Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - NEGATIVA DE AUTORIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<HC 554150>>-SC, <<HC 546791>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA)
STJ - <<AgRg no HC 640313>>-RS, <<AgRg no HC 644817>>-PE
STF - [[HC 180265]], [[RHC-AgR 144284]]
(PRISÃO PREVENTIVA - PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA)
STJ - <<RHC 90306>>-RS
(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<HC 550688>>-SP, <<HC 558099>>-SP
(SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgRg no RHC 137245>>-MT, <<AgRg no HC 651582>>-RS
STF - [[HC-AgR-segundo 192519]]
(EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 725077>>-AM, <<HC 717571>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00282 INC:00002 ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.