Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. PLEITO
INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- No caso, o Juízo processante indeferiu o pedido de justificação
criminal de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça, no sentido de que a justificação criminal se destina à
obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual
ajuizamento de revisão criminal, não bastando, para tal mister, a
utilização de prova já existente e de conhecimento das partes.
Precedentes.
- Assim, não se verifica, no âmbito estreito do habeas corpus, o
alegado constrangimento ilegal imposto pelo acórdão impugnado, por
ausência de teratologia na decisão que indeferiu o pedido de
justificação criminal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. PLEITO
INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. No caso, o Juízo processante indeferiu o pedido de justificação
criminal de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça, no sentido de que a justificação criminal se destina à
obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual
ajuizamento de revisão criminal, não bastando, para tal mister, a
utilização de prova já existente e de conhecimento das partes.
Precedentes.
3. Assim, não se verifica, no âmbito estreito do habeas corpus, o
alegado constrangimento ilegal imposto pelo acórdão impugnado, por
ausência de teratologia na decisão que indeferiu o pedido de
justificação criminal.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL - PROVA NOVA - DESTINAÇÃO - FUTURA REVISÃO
CRIMINAL - REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS)
STJ - <<AgRg no AREsp 1465006>>-SP, <<AgRg no HC 788590>>-SP,
<<AgRg no AgRg no AREsp 1443970>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00621 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.