STJ — 1477936

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2023-04-18Data da publicação: 2023-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57d506bf45188e795d5e2da0e575977ba82797c0aab6f0c54a6e1ae1fe6c8d21

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000843384
Número de registro na fonte
201901001276
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1477936 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 57d506bf45188e795d5e2da0e575977ba82797c0aab6f0c54a6e1ae1fe6c8d21. SHA-256 do comentário: f7555c4332356a1a419bc8663106a70dfb11f41de39e3a0262774fe253f88a68.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PREVISÃO LEGAL E REGIMENTAL PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA REFERIDA. NÃO CONSTATAÇÃO. PRECLUSÃO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA DO MAGISTRADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, permite ao relator conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, caso incida algum óbice de admissibilidade. O art. 932, IV, "c", do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, a seu turno, confere ao relator a possibilidade de o relator conhecer do agravo, a fim de negar provimento ao recurso especial quando o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência dominante acerca do tema. Dessa maneira, há previsão legal e regimental para o relator julgar, monocraticamente, o caso em exame, o que afasta a aduzida ofensa ao princípio da colegialidade. De toda forma, a interposição de agravo regimental torna superada a referida alegação, porquanto a matéria recursal é devolvida ao órgão colegiado.
  2. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas na decisão atacada, sob pena de não conhecimento do recurso. Segundo a jurisprudência desta Corte, é condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne os fundamentos da decisão que pretende seja reformada.
  3. Na espécie, a defesa não infirmou, especificamente, os seguintes óbices sumulares enunciados na decisão agravada: a) Súmula n. 284 do STF, quanto à aduzida violação dos arts. 155, 480 e 481, 387, IV, do CPP, porquanto tais dispositivos estavam dissociados das razões recursais; b) Súmula n. 284 do STF, pois, embora a parte haja apontado a infringência do art. 619 do CPP, não indicou, especificamente, de qual vício o acórdão recorrido padecia; c) Súmulas n. 282 e 356 do STF em relação à tese de bis in idem entre os motivos que ensejaram a valoração negativa das circunstâncias do crime e da culpabilidade do agente. Dessa forma, essas matérias não podem ser conhecidas neste regimental, em atenção à Súmula n. 182 do STJ.
  4. O Código de Processo Penal determina que, na primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri, a acusação deve indicar, já na denúncia, as testemunhas que tem interesse em ouvir, e a defesa, na resposta à acusação; na segunda fase, na etapa preparatória do plenário (art. 422 do CPP), as partes serão intimadas para apresentar, em 5 dias, o rol de testemunhas.
  5. A oitiva de testemunhas referidas é disciplinada pelo art. 209, § 1º, do CPP, segundo o qual o julgador poderá ouvir testemunhas ex officio, além das indicadas pelas partes, se lhe parecer conveniente. Assim, ouvir testemunha não é um direito das partes na hipótese de omissão em propor a prova nos momentos previstos no processo penal, que bem define situações de admissão, produção e avaliação da prova. Nesse caso, se a defesa deixa de exercer o seu direito de indicar a prova que deseja produzir no prazo que o Código estabelece, ela não mais tem direito a ouvir as testemunhas e passa a ter interesse em ouvir essas pessoas; mas essa avaliação é do juiz, baseada em sua conveniência, nos termos do art. 209, § 1º, do Código de Processo Penal.
  6. In casu, a defesa não indicou tempestivamente o interesse em ouvir, em plenário, uma perita da Polícia Civil do Distrito Federal à qual uma testemunha fez referência. De acordo com o Tribunal a quo, embora a perita haja sido mencionada por essa mesma testemunha na fase inquisitorial, não houve requerimento de sua oitiva, a concluir- se, portanto, pela preclusão do direito defensivo. Conquanto a defesa afirme que esse interesse só surgiu na sessão de julgamento, a oitiva de testemunha referida fica a cargo do juízo de conveniência do julgador. Na hipótese, tanto o Juiz Presidente manifestou a prescindibilidade da oitiva da perita (uma vez que ela não participou da elaboração de laudos do caso e só teve conhecimento do caso pela mídia) como também os jurados não indicaram haver interesse em inquiri-la na sessão de julgamento.
  7. É idônea a valoração negativa da culpabilidade do réu que, ao se prevalecer da confiança que a vítima tinha nele, manteve-a dentro de um quarto de hotel e, segundo concluíram os jurados, jogou-a do 14º andar, a uma altura de 43 metros. Tais fundamentos são concretos e demonstram a maior reprovabilidade da conduta, porque desbordam das elementares do tipo.
  8. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a prudente discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, em atenção ao sistema da persuasão racional e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
  9. Na espécie, conquanto o acusado haja sido condenado por homicídio simples, o aumento, pelo Tribunal de Justiça, em 7 anos de reclusão pela análise negativa de duas vetoriais correspondeu a mais que o dobro do mínimo cominado e ultrapassou, inclusive, a pena mínima do homicídio qualificado. Melhor atende, portanto, aos critérios da proporcionalidade da pena o patamar fixado pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri - 9 anos de reclusão -, que corresponde ao aumento de 1/8 para cada circunstância judicial negativa.
  10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PREVISÃO LEGAL E REGIMENTAL PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA REFERIDA. NÃO CONSTATAÇÃO. PRECLUSÃO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA DO MAGISTRADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, permite ao relator conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, caso incida algum óbice de admissibilidade. O art. 932, IV, "c", do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, a seu turno, confere ao relator a possibilidade de o relator conhecer do agravo, a fim de negar provimento ao recurso especial quando o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência dominante acerca do tema. Dessa maneira, há previsão legal e regimental para o relator julgar, monocraticamente, o caso em exame, o que afasta a aduzida ofensa ao princípio da colegialidade. De toda forma, a interposição de agravo regimental torna superada a referida alegação, porquanto a matéria recursal é devolvida ao órgão colegiado. 2. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas na decisão atacada, sob pena de não conhecimento do recurso. Segundo a jurisprudência desta Corte, é condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne os fundamentos da decisão que pretende seja reformada. 3. Na espécie, a defesa não infirmou, especificamente, os seguintes óbices sumulares enunciados na decisão agravada: a) Súmula n. 284 do STF, quanto à aduzida violação dos arts. 155, 480 e 481, 387, IV, do CPP, porquanto tais dispositivos estavam dissociados das razões recursais; b) Súmula n. 284 do STF, pois, embora a parte haja apontado a infringência do art. 619 do CPP, não indicou, especificamente, de qual vício o acórdão recorrido padecia; c) Súmulas n. 282 e 356 do STF em relação à tese de bis in idem entre os motivos que ensejaram a valoração negativa das circunstâncias do crime e da culpabilidade do agente. Dessa forma, essas matérias não podem ser conhecidas neste regimental, em atenção à Súmula n. 182 do STJ. 4. O Código de Processo Penal determina que, na primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri, a acusação deve indicar, já na denúncia, as testemunhas que tem interesse em ouvir, e a defesa, na resposta à acusação; na segunda fase, na etapa preparatória do plenário (art. 422 do CPP), as partes serão intimadas para apresentar, em 5 dias, o rol de testemunhas. 5. A oitiva de testemunhas referidas é disciplinada pelo art. 209, § 1º, do CPP, segundo o qual o julgador poderá ouvir testemunhas ex officio, além das indicadas pelas partes, se lhe parecer conveniente. Assim, ouvir testemunha não é um direito das partes na hipótese de omissão em propor a prova nos momentos previstos no processo penal, que bem define situações de admissão, produção e avaliação da prova. Nesse caso, se a defesa deixa de exercer o seu direito de indicar a prova que deseja produzir no prazo que o Código estabelece, ela não mais tem direito a ouvir as testemunhas e passa a ter interesse em ouvir essas pessoas; mas essa avaliação é do juiz, baseada em sua conveniência, nos termos do art. 209, § 1º, do Código de Processo Penal. 6. In casu, a defesa não indicou tempestivamente o interesse em ouvir, em plenário, uma perita da Polícia Civil do Distrito Federal à qual uma testemunha fez referência. De acordo com o Tribunal a quo, embora a perita haja sido mencionada por essa mesma testemunha na fase inquisitorial, não houve requerimento de sua oitiva, a concluir- se, portanto, pela preclusão do direito defensivo. Conquanto a defesa afirme que esse interesse só surgiu na sessão de julgamento, a oitiva de testemunha referida fica a cargo do juízo de conveniência do julgador. Na hipótese, tanto o Juiz Presidente manifestou a prescindibilidade da oitiva da perita (uma vez que ela não participou da elaboração de laudos do caso e só teve conhecimento do caso pela mídia) como também os jurados não indicaram haver interesse em inquiri-la na sessão de julgamento. 7. É idônea a valoração negativa da culpabilidade do réu que, ao se prevalecer da confiança que a vítima tinha nele, manteve-a dentro de um quarto de hotel e, segundo concluíram os jurados, jogou-a do 14º andar, a uma altura de 43 metros. Tais fundamentos são concretos e demonstram a maior reprovabilidade da conduta, porque desbordam das elementares do tipo. 8. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a prudente discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, em atenção ao sistema da persuasão racional e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. Na espécie, conquanto o acusado haja sido condenado por homicídio simples, o aumento, pelo Tribunal de Justiça, em 7 anos de reclusão pela análise negativa de duas vetoriais correspondeu a mais que o dobro do mínimo cominado e ultrapassou, inclusive, a pena mínima do homicídio qualificado. Melhor atende, portanto, aos critérios da proporcionalidade da pena o patamar fixado pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri - 9 anos de reclusão -, que corresponde ao aumento de 1/8 para cada circunstância judicial negativa. 10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer em parte do agravo regimental e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - OITIVA TESTEMUNHAL - AVALIAÇÃO DO JULGADOR) STJ - <<HC 419394>>-CE, <<RHC 73807>>-MG (PENA-BASE - QUANTUM - CRITÉRIO MATEMÁTICO - DISCRICIONARIDADE MOTIVADA) STJ - {{AgRg no REsp 143071}}-AM

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.