Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PREVISÃO LEGAL E
REGIMENTAL PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA REFERIDA. NÃO CONSTATAÇÃO.
PRECLUSÃO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA DO MAGISTRADO. PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II,
"a", do Regimento Interno do STJ, permite ao relator conhecer do
agravo para não conhecer do recurso especial, caso incida algum
óbice de admissibilidade. O art. 932, IV, "c", do CPC, c/c o art.
253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, a seu turno, confere ao
relator a possibilidade de o relator conhecer do agravo, a fim de
negar provimento ao recurso especial quando o acórdão impugnado está
em consonância com a jurisprudência dominante acerca do tema. Dessa
maneira, há previsão legal e regimental para o relator julgar,
monocraticamente, o caso em exame, o que afasta a aduzida ofensa ao
princípio da colegialidade. De toda forma, a interposição de agravo
regimental torna superada a referida alegação, porquanto a matéria
recursal é devolvida ao órgão colegiado.
- O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração
específica do desacerto das razões lançadas na decisão atacada, sob
pena de não conhecimento do recurso. Segundo a jurisprudência desta
Corte, é condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso
que a parte interessada impugne os fundamentos da decisão que
pretende seja reformada.
- Na espécie, a defesa não infirmou, especificamente, os seguintes
óbices sumulares enunciados na decisão agravada: a) Súmula n. 284 do
STF, quanto à aduzida violação dos arts. 155, 480 e 481, 387, IV,
do CPP, porquanto tais dispositivos estavam dissociados das razões
recursais; b) Súmula n. 284 do STF, pois, embora a parte haja
apontado a infringência do art. 619 do CPP, não indicou,
especificamente, de qual vício o acórdão recorrido padecia; c)
Súmulas n. 282 e 356 do STF em relação à tese de bis in idem entre
os motivos que ensejaram a valoração negativa das circunstâncias do
crime e da culpabilidade do agente. Dessa forma, essas matérias não
podem ser conhecidas neste regimental, em atenção à Súmula n. 182 do
STJ.
- O Código de Processo Penal determina que, na primeira fase do
procedimento especial do Tribunal do Júri, a acusação deve indicar,
já na denúncia, as testemunhas que tem interesse em ouvir, e a
defesa, na resposta à acusação; na segunda fase, na etapa
preparatória do plenário (art. 422 do CPP), as partes serão
intimadas para apresentar, em 5 dias, o rol de testemunhas.
- A oitiva de testemunhas referidas é disciplinada pelo art. 209, §
1º, do CPP, segundo o qual o julgador poderá ouvir testemunhas ex
officio, além das indicadas pelas partes, se lhe parecer
conveniente. Assim, ouvir testemunha não é um direito das partes na
hipótese de omissão em propor a prova nos momentos previstos no
processo penal, que bem define situações de admissão, produção e
avaliação da prova. Nesse caso, se a defesa deixa de exercer o seu
direito de indicar a prova que deseja produzir no prazo que o Código
estabelece, ela não mais tem direito a ouvir as testemunhas e passa
a ter interesse em ouvir essas pessoas; mas essa avaliação é do
juiz, baseada em sua conveniência, nos termos do art. 209, § 1º, do
Código de Processo Penal.
- In casu, a defesa não indicou tempestivamente o interesse em
ouvir, em plenário, uma perita da Polícia Civil do Distrito Federal
à qual uma testemunha fez referência. De acordo com o Tribunal a
quo, embora a perita haja sido mencionada por essa mesma testemunha
na fase inquisitorial, não houve requerimento de sua oitiva, a
concluir- se, portanto, pela preclusão do direito defensivo.
Conquanto a defesa afirme que esse interesse só surgiu na sessão de
julgamento, a oitiva de testemunha referida fica a cargo do juízo de
conveniência do julgador. Na hipótese, tanto o Juiz Presidente
manifestou a prescindibilidade da oitiva da perita (uma vez que ela
não participou da elaboração de laudos do caso e só teve
conhecimento do caso pela mídia) como também os jurados não
indicaram haver interesse em inquiri-la na sessão de julgamento.
- É idônea a valoração negativa da culpabilidade do réu que, ao se
prevalecer da confiança que a vítima tinha nele, manteve-a dentro de
um quarto de hotel e, segundo concluíram os jurados, jogou-a do 14º
andar, a uma altura de 43 metros. Tais fundamentos são concretos e
demonstram a maior reprovabilidade da conduta, porque desbordam das
elementares do tipo.
- A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a
prudente discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério
aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira
etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, em atenção ao sistema da
persuasão racional e de acordo com as peculiaridades do caso
concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em
observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
- Na espécie, conquanto o acusado haja sido condenado por homicídio
simples, o aumento, pelo Tribunal de Justiça, em 7 anos de reclusão
pela análise negativa de duas vetoriais correspondeu a mais que o
dobro do mínimo cominado e ultrapassou, inclusive, a pena mínima do
homicídio qualificado. Melhor atende, portanto, aos critérios da
proporcionalidade da pena o patamar fixado pelo Juiz Presidente do
Tribunal do Júri - 9 anos de reclusão -, que corresponde ao aumento
de 1/8 para cada circunstância judicial negativa.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. PREVISÃO LEGAL E
REGIMENTAL PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA REFERIDA. NÃO CONSTATAÇÃO.
PRECLUSÃO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA DO MAGISTRADO. PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II,
"a", do Regimento Interno do STJ, permite ao relator conhecer do
agravo para não conhecer do recurso especial, caso incida algum
óbice de admissibilidade. O art. 932, IV, "c", do CPC, c/c o art.
253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, a seu turno, confere ao
relator a possibilidade de o relator conhecer do agravo, a fim de
negar provimento ao recurso especial quando o acórdão impugnado está
em consonância com a jurisprudência dominante acerca do tema. Dessa
maneira, há previsão legal e regimental para o relator julgar,
monocraticamente, o caso em exame, o que afasta a aduzida ofensa ao
princípio da colegialidade. De toda forma, a interposição de agravo
regimental torna superada a referida alegação, porquanto a matéria
recursal é devolvida ao órgão colegiado.
2. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração
específica do desacerto das razões lançadas na decisão atacada, sob
pena de não conhecimento do recurso. Segundo a jurisprudência desta
Corte, é condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso
que a parte interessada impugne os fundamentos da decisão que
pretende seja reformada.
3. Na espécie, a defesa não infirmou, especificamente, os seguintes
óbices sumulares enunciados na decisão agravada: a) Súmula n. 284 do
STF, quanto à aduzida violação dos arts. 155, 480 e 481, 387, IV,
do CPP, porquanto tais dispositivos estavam dissociados das razões
recursais; b) Súmula n. 284 do STF, pois, embora a parte haja
apontado a infringência do art. 619 do CPP, não indicou,
especificamente, de qual vício o acórdão recorrido padecia; c)
Súmulas n. 282 e 356 do STF em relação à tese de bis in idem entre
os motivos que ensejaram a valoração negativa das circunstâncias do
crime e da culpabilidade do agente. Dessa forma, essas matérias não
podem ser conhecidas neste regimental, em atenção à Súmula n. 182 do
STJ.
4. O Código de Processo Penal determina que, na primeira fase do
procedimento especial do Tribunal do Júri, a acusação deve indicar,
já na denúncia, as testemunhas que tem interesse em ouvir, e a
defesa, na resposta à acusação; na segunda fase, na etapa
preparatória do plenário (art. 422 do CPP), as partes serão
intimadas para apresentar, em 5 dias, o rol de testemunhas.
5. A oitiva de testemunhas referidas é disciplinada pelo art. 209, §
1º, do CPP, segundo o qual o julgador poderá ouvir testemunhas ex
officio, além das indicadas pelas partes, se lhe parecer
conveniente. Assim, ouvir testemunha não é um direito das partes na
hipótese de omissão em propor a prova nos momentos previstos no
processo penal, que bem define situações de admissão, produção e
avaliação da prova. Nesse caso, se a defesa deixa de exercer o seu
direito de indicar a prova que deseja produzir no prazo que o Código
estabelece, ela não mais tem direito a ouvir as testemunhas e passa
a ter interesse em ouvir essas pessoas; mas essa avaliação é do
juiz, baseada em sua conveniência, nos termos do art. 209, § 1º, do
Código de Processo Penal.
6. In casu, a defesa não indicou tempestivamente o interesse em
ouvir, em plenário, uma perita da Polícia Civil do Distrito Federal
à qual uma testemunha fez referência. De acordo com o Tribunal a
quo, embora a perita haja sido mencionada por essa mesma testemunha
na fase inquisitorial, não houve requerimento de sua oitiva, a
concluir- se, portanto, pela preclusão do direito defensivo.
Conquanto a defesa afirme que esse interesse só surgiu na sessão de
julgamento, a oitiva de testemunha referida fica a cargo do juízo de
conveniência do julgador. Na hipótese, tanto o Juiz Presidente
manifestou a prescindibilidade da oitiva da perita (uma vez que ela
não participou da elaboração de laudos do caso e só teve
conhecimento do caso pela mídia) como também os jurados não
indicaram haver interesse em inquiri-la na sessão de julgamento.
7. É idônea a valoração negativa da culpabilidade do réu que, ao se
prevalecer da confiança que a vítima tinha nele, manteve-a dentro de
um quarto de hotel e, segundo concluíram os jurados, jogou-a do 14º
andar, a uma altura de 43 metros. Tais fundamentos são concretos e
demonstram a maior reprovabilidade da conduta, porque desbordam das
elementares do tipo.
8. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a
prudente discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério
aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira
etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, em atenção ao sistema da
persuasão racional e de acordo com as peculiaridades do caso
concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em
observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
9. Na espécie, conquanto o acusado haja sido condenado por homicídio
simples, o aumento, pelo Tribunal de Justiça, em 7 anos de reclusão
pela análise negativa de duas vetoriais correspondeu a mais que o
dobro do mínimo cominado e ultrapassou, inclusive, a pena mínima do
homicídio qualificado. Melhor atende, portanto, aos critérios da
proporcionalidade da pena o patamar fixado pelo Juiz Presidente do
Tribunal do Júri - 9 anos de reclusão -, que corresponde ao aumento
de 1/8 para cada circunstância judicial negativa.
10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer em parte do agravo regimental e, nessa extensão, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - OITIVA TESTEMUNHAL - AVALIAÇÃO DO JULGADOR)
STJ - <<HC 419394>>-CE, <<RHC 73807>>-MG
(PENA-BASE - QUANTUM - CRITÉRIO MATEMÁTICO - DISCRICIONARIDADE
MOTIVADA)
STJ - {{AgRg no REsp 143071}}-AM
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00209 PAR:00001 ART:00422
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1477936 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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