STJ — 102

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DO ACUSADOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2025-05-27Data Publicacao: 2025-06-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 467667ab2ef2f8d0c73b99acf12d5fef273cf050d3f52a0812e66e01365b9505

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Contexto jurídico e comentários autorais

Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

Trecho de Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DO ACUSADO. ALEGADA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. ESQUEMA SISTEMÁTICO DE DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS POR MEIO DO FORNECIMENTO DE CESTAS BÁSICAS EM PLENA PANDEMIA. LAVAGEM DE CAPITAIS E FORMAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BENS SEQUESTRADOS. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DAS CONSTRIÇÕES. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ordem de sequestro fundada na existência de indícios robustos da possível prática de crimes contra a Administração Pública, lavagem de dinheiro e formação de organização criminosa.
  2. Esquema sistemático de desvio de recursos públicos por meio de contratos de fornecimento de cestas básicas, em plena pandemia de COVID-19, para o qual, supostamente, o embargante teria concorrido.
  3. Embargos que não comportam acolhimento, uma vez que, em juízo de cognição sumária, foram reunidos indícios do efetivo envolvimento do embargante no esquema delitivo, tendo a ordem de sequestro se fundado não apenas nos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 3.240/1941, como também no art. 4º, §4º da Lei 9.613/98.
  4. Medidas assecuratórias que se destinam a garantir, em caso de condenação, o ressarcimento dos danos causados pelo crime, assim como o pagamento de eventuais penas de multa, custas processuais e demais obrigações pecuniárias impostas.
  5. Caráter solidário da medida cautelar patrimonial determinada, enquanto se aguarda o término da instrução.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DO ACUSADO. ALEGADA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO. ESQUEMA SISTEMÁTICO DE DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS POR MEIO DO FORNECIMENTO DE CESTAS BÁSICAS EM PLENA PANDEMIA. LAVAGEM DE CAPITAIS E FORMAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BENS SEQUESTRADOS. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DAS CONSTRIÇÕES. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ordem de sequestro fundada na existência de indícios robustos da possível prática de crimes contra a Administração Pública, lavagem de dinheiro e formação de organização criminosa. 2. Esquema sistemático de desvio de recursos públicos por meio de contratos de fornecimento de cestas básicas, em plena pandemia de COVID-19, para o qual, supostamente, o embargante teria concorrido. 3. Embargos que não comportam acolhimento, uma vez que, em juízo de cognição sumária, foram reunidos indícios do efetivo envolvimento do embargante no esquema delitivo, tendo a ordem de sequestro se fundado não apenas nos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 3.240/1941, como também no art. 4º, §4º da Lei 9.613/98. 4. Medidas assecuratórias que se destinam a garantir, em caso de condenação, o ressarcimento dos danos causados pelo crime, assim como o pagamento de eventuais penas de multa, custas processuais e demais obrigações pecuniárias impostas. 5. Caráter solidário da medida cautelar patrimonial determinada, enquanto se aguarda o término da instrução. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MEDIDAS ASSECURATÓRIAS - NATUREZA PATRIMONIAL - CARÁTER SOLIDÁRIO) STJ - <<AgRg na CauInomCrim 47>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.